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Primeira Câmara Cível reforma decisão para excluir substituição de veículo de condenação em processo envolvendo concessionária e fabricante

07/04/2021
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Colegiado também aplicou multa por litigância de má fé à fabricante do automóvel.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas (TJAM) deu parcial provimento a recurso de concessionária de veículos de Manaus, reformando sentença da 14.ª Vara Cível e de Acidentes de trabalho em ação de danos materiais e morais, após o bem adquirido ter apresentado problemas meses depois da compra.

Conforme o acórdão de julgamento da apelação n.º 0631370-06.2013.8.04.0001, de relatoria do desembargador Paulo Lima e disponibilizado no Diário da justiça Eletrônico de terça-feira (06/04), foi excluída a determinação de substituição do veículo, mas mantida a condenação ao pagamento por dano moral e material (pela reposição de componentes).

“É fato inconteste que a consumidora, ao adquirir veículo zero-quilômetro, anseia que o bem não apresente qualquer tipo de vício que demande as várias idas à concessionária, de forma que se mostra correta a condenação por danos morais e cuja quantia fixada (R$ 10.000,00) não ofende os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirma o relator.

Ainda conforme o voto, o veículo apresentou desgaste do pneu traseiro esquerdo, oriundo do problema do sistema de suspensão do veículo, em menos de cinco meses após a aquisição, e a bateria necessitou ser trocada em menos de oito meses de uso, que não configurariam desgaste natural pelo uso, mas consequência de problemas de fabricação.

Perícia judicial concluiu que o veículo se encontra em boas condições de uso e que não existem anormalidades capazes de originar danos a seus ocupantes, com os vícios sanados pela empresa apelante Murano Veículos Ltda., apesar de extrapolar o prazo legal de 30 dias, segundo o voto do relator.

Litigância de má-fé

Quanto ao recurso interposto por FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., de caráter protelatório, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé, de 3% sobre o valor atualizado da causa. “Conclui-se pela clara violação à regra da dialeticidade recursal, haja vista que o recorrente não aponta, de maneira clara, concreta e contundente, quais seriam os desacertos da sentença combatida, fazendo uso, na realidade, de alegações genéricas e amplas que não dialogam com os pormenores escandidos no decisum”, diz trecho do voto.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves

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