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Primeira Câmara Cível nega recurso contra liminar pedida pela Defensoria e indeferida em 2020 em relação à covid-19

15/03/2021
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Situação já não é a mesma do início do processo, dez meses atrás, observaram a procuradora e a relatora.


A Primeira Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas negou provimento a recurso da defensoria pública contra decisão da 3.ª Vara da Fazenda Pública na Ação Civil Pública n.º 0657137-02.2020.8.04.0001, que indeferiu liminar para ampliação da testagem, criação de fluxo dos procedimentos, cumprimento da legislação sobre a confecção de certidões de óbito e criação do comitê contra a subnotificação da covid-19 no Amazonas.

A decisão do colegiado foi unânime, na sessão desta segunda-feira (15/3), segundo o voto da relatora, desembargadora Joana Meirelles, em consonância com o parecer do Ministério Público, no Agravo de Instrumento n.º 4004466-83.2020.8.04.0000, parcialmente conhecido.

O defensor público Rafael Barbosa argumentou que a ação foi iniciada no pico da primeira onda da pandemia de covid-19, em maio de 2020, com intuito de que fossem definidos pontos para que o Estado do Amazonas e a Prefeitura de Manaus agissem de forma mais adequada na situação envolvendo o vírus.

O parecer da procuradora de justiça Noeme Tobias de Souza destaca que as circunstâncias fáticas em que a demanda originária foi ajuizada já não se mostram as mesmas na época do recurso e que a análise do Agravo de Instrumento deve ser feita quanto aos requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência e que não estava configurado o requisito da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris).

E, assim como a procuradora, a relatora enfatizou a situação diferente de outrora, com uma quantidade de testes disponíveis maior; e, quanto aos sepultamentos, segundo o Município de Manaus informou, não há mais sepultamentos coletivos, retornando-se ao sistema tradicional de covas individuais; e também disse não haver prova de sepultamento sem a declaração de óbito expedida na forma da lei.

Já em relação ao acesso às informações sobre assuntos relacionados à covid-19, a relatora disse que estas podem ser obtidas no site da FVS, com acesso aos boletins epidemiológicos diários, com dados por faixa etária e gênero, tornando desnecessário um Comitê nos moldes requeridos pela Defensoria.

A relatora afirmou também que, na linha da jurisprudência da Câmara, “tão somente reportar-se à inicial não é suficiente para atacar a decisão”; explicando que a agravante pediu a reforma da decisão, mas não lançou razões diversas se não as mesmas da época da petição inicial.

Além disto, tanto o MP quanto os desembargadores concordaram em relação ao princípio da separação dos poderes, no sentido de que somente nas situações em que há omissão absoluta do Executivo, com a falta de previsão de medidas de políticas públicas de saúde, é que o Judiciário deve Agir e determinar ações do Executivo, excepcionalmente. Mas foram citadas várias medidas no sentido de Agir em relação à pandemia ora vivenciada no Estado.

Outra observação da desembargadora Joana Meireles foi feita em relação a pedidos não requeridos na inicial, cuja concessão seria “ultra petita” e levaria à nulidade do julgamento. 

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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