Portaria estabelece diretrizes para a instituição do Acordo, que foi inserido no ordenamento jurídico do Código do Processo Penal a partir do “Pacote Anticrime” (Lei Federal 13.964/2019).
O presidente do Tribunal de Justiça do Amazonas, desembargador Domingos Jorge Chalub e a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, assinaram a Portaria Conjunta n.º 06, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última segunda-feira (09/08) – páginas 5 e 6 do Caderno Administrativo -, que indica diretrizes para a possibilidade de realização de “Acordos de Não Persecução Penal”; acordos estes que foram inseridos no ordenamento jurídico do Código do Processo Penal a partir da homologação do “Pacote Anticrime” (Lei Federal 13.964/2019).
De acordo com os autos do processo que embasou a Portaria Conjunta (Processo 0206689-27.2020.8.04.0022), o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), é definido como “o ajuste obrigacional celebrado entre o órgão de acusação e o investigado ou acusado (assistido por advogado), devidamente homologado pelo Juiz, no qual o indigitado – investigado/acusado – assume sua responsabilidade, aceitando cumprir, desde logo, condições menos severas do que a sanção penal aplicável ao fato a ele imputado, após a longa jornada processual, com o advento da sentença penal obrigatória”.
Em âmbito estadual, o referido processo foi instruído pela juíza corregedora-auxiliar Elza Vitória de Sá Peixoto Pereira de Mello, que, nos autos, emitiu parecer definindo a competência da Vara de Execuções de Medidas e Penas Alternativas para executar os referidos Acordos, uma vez que não compete ao juízo de conhecimento as execuções destes.
De acordo com o parecer da juíza Elza Vitória de Mello, na esfera local, há duas unidades judiciárias com competência para a execução penal: a Vara de Execuções Penais e a Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas. Conforme a magistrada, a execução dos Acordos “cabe ao Juízo de Direito da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas, pois o instituto em referência, tem natureza jurídica de medida alternativa despenalizadora e não privativa de liberdade, enquadrando-se, desta maneira, na essência das hipóteses dispostas no art. 160-A da Lei Complementar 17/1997”.
Diante do parecer emitido pela juíza Elza Vitória de Mello, o presidente do TJAM, desembargador Domingos Jorge Chalub e a corregedora-geral de Justiça do Amazonas, desembargadora Nélia Caminha, na Portaria Conjunta, definiram que a competência para a execução dos Acordos é do Juízo da Vara de Execução de Medidas e Penas Alternativas (quando o investigado/acusado residir na Comarca de Manaus) e das respectivas varas competentes para a execução penal nas demais Comarcas do interior.
A Portaria Conjunta reforça que é vedada a iniciativa de execução do Acordo de Não Persecução Penal pelo Juízo de Conhecimento e determina que a partir da homologação judicial da proposta de ANPP, o juízo de conhecimento deverá adotar as seguintes providências sem prejuízo das outras cautelas legais: intimar o Ministério Público para que este promova o início da execução do negócio jurídico no prazo de 30 dias e sobrestar (suspender) a demanda de conhecimento até o deslinde (esclarecimento) do negócio jurídico.
Afonso Júnior – CGJ/AM
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