O voto, acompanhado por unanimidade, é no sentido de observar a separação dos Poderes e que o STF tem entendimento de inconstitucionalidade sobre normas estaduais e municipais que buscaram regulamentar o processo de julgamento por crimes de responsabilidade.
Os desembargadores do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) negaram nesta terça-feira (22/6), por unanimidade, pedido para que o Judiciário fixasse um prazo para apreciação dos pedidos de impeachment contra o governador do Estado, Wilson Lima, pela Assembleia Legislativa do Amazonas (Aleam). A análise do processo ocorreu durante a sessão do Tribunal Pleno.
A decisão foi proferida no Mandado de Injunção n.º 4002491-89.2021.8.04.0000, de autoria do deputado Dermilson Carvalho das Chagas, tendo como impetrado o presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas.
Nos autos, o autor afirma que há vários processos aguardando análise sobre sua admissibilidade na Aleam e que a legislação regente da matéria é a Lei Federal n.º 1.079/50, que define os crimes de responsabilidade e o processo de julgamento, aplicados por simetria no âmbito estadual, omissa quanto à fixação de prazo.
De relatoria da juíza de Direito Mirza Telma de Oliveira Cunha, convocada para atuar como desembargadora da Corte, e em consonância com o parecer do Ministério Público, a decisão é no sentido de observar a separação dos Poderes, acrescentando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendimento de inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que buscaram regulamentar o processo de julgamento por crimes de responsabilidade.
“Acerca da legitimidade passiva do Mandado de Injunção, o Exm.º Ministro Alexandre de Moraes ensina que ‘se a omissão for legislativa federal, o Mandado de Injunção deverá ser ajuizado em face do Congresso Nacional, salvo se a iniciativa da lei for privativa do Presidente da República (CF, 61, § 1.º), quando então o Mandado de Injunção deverá ser ajuizado em face do Presidente da República’. E, no caso dos autos, como já dito acima, o Impetrante aponta omissão na Lei Federal n.º 1.079/50 por não estabelecer prazos para conclusão dos processos que versem sobre crimes de responsabilidade. Logo, é indubitável a impossibilidade do Poder Legislativo do Estado do Amazonas em suprir a lacuna de norma federal, uma vez que a própria Constituição Federal atribuiu à União a competência privativa de legislar sobre direito penal e processual”, ponderou Mirza Telma, em trecho do voto, acrescentando, ainda, o que determina o art. 22, da Constituição Federal.
Para a magistrada, qualquer tentativa da Casa Legislativa do Estado do Amazonas em suprir essa omissão seria inconstitucional, uma vez que não possui competência para isso. “Eventual reconhecimento de mora legislativa deveria ser suprida pelo Poder Legislativo Federal, sendo clara a ilegitimidade passiva do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas”, observou Mirza Telma.
A magistrada citou ainda votos de relatoria da ministra Carmen Lúcia, do STF, que tratam do cabimento desse tipo de ação para compelir o chefe do Poder Legislativo a deliberar a respeito da admissibilidade de processos de impeachment.
Em seu parecer, o procurador Nicolau Libório opinou pela denegação do pedido, “em razão da impossibilidade fixação de prazo pelo Poder Judiciário, para que o chefe do Poder Legislativo proceda à análise de admissibilidade de pedidos de impeachment, em clara violação ao princípio da separação de poderes, fixado no art. 2.º da Constituição da República”.
Patrícia Ruon e Acyane do Valle
Foto: Chico Batata / Arquivo TJAM
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