Além de devolver R$ 10,4 mil, em dobro, instituição financeira também foi condenada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5 mil.
A 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou instituição financeira a restituir o valor de R$ 10.482,06, em dobro, a um servidor público que teve descontadas de forma indevida, diretamente em folha de pagamento, 41 parcelas de R$ 127,00, referentes a suposto empréstimo que o autor da ação alegou não ter contratado. A instituição também foi condenada a pagar ao reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 5 mil.
De acordo com a sentença, proferida pelo juiz Saulo Góes Pinto nos autos n.º 0002552-19.2017.8.04.4701, todos os valores estão sujeitos à correção pelo INPC a partir da data da publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico – na última sexta-feira (19/03) – e juros de mora de 1% ao mês, conforme disposição do art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1.º do Código Tributário Nacional, contados da citação.
Conforme os autos, o requerente relatou que em abril de 2014 constatou o surgimento de desconto indevido e abusivo na folha de pagamento, no valor de R$ 127,00, em favor da instituição reclamada. O servidor alegou que jamais contratou o suposto empréstimo e que já haviam sido descontadas 41 parcelas indevidas.
Ao apresentar contestação, a instituição financeira requereu, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição e indeferimento da petição inicial; e, no mérito, afirmou que não havia que se falar em defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco, pugnando pela legitimidade das cobranças, inversão do ônus da prova e não aplicação de danos morais.
Ao rejeitar a preliminar, o juiz registrou que “diferentemente do que alega a parte Requerida, a parte autora aportou aos autos um extenso registro de contracheques, demostrando os descontos indevidos por parte do demandante”. Salientou, ainda, o magistrado que a prescrição, nas demandas envolvendo dano ao consumidor, opera-se em cinco anos – tempo que não se aplica ao caso, pois os descontos iniciaram em 2014 e a ação foi ajuizada em 2017.
“Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte autora. Com efeito, a solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito”, registra o texto da sentença.
Além disso, frisou o magistrado, conforme a regra contida nos artigos 300 e 302 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados e que caberia à empresa requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade, como por exemplo, que a autora tenha contratado o empréstimo, bem como autorizado que os descontos fossem realizados diretamente em sua conta bancária.
“O Requerido não trouxe aos autos contrato que demonstrasse que a parte Requerente tenha contraído empréstimo junto a instituição financeira demandada. Considerando que houve privação de parte do benefício pela Requerida, ante o débito das tarifas e demais encargos, é de ser restituído o valor descontado indevidamente, em dobro, conforme entendimento jurisprudencial”, frisou o magistrado.
Em relação ao dano moral, o juiz Saulo Góes considerou cabível a indenização pleiteada pelo autor da ação, considerando o transtorno sofrido por este ao se deparar com os descontos indevidos em sua conta e, ainda, pelo caráter “punitivo-pedagógico” aplicado ao reclamado, que poderia ter solucionado a situação administrativamente sem que o conflito precisasse chegar ao Judiciário.
“(…) como vêm decidindo nossos tribunais, o mero aborrecimento, o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências, não são passíveis de indenização por dano moral, o que não é o caso dos autos. Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado”, escreveu o magistrado que, ao fixar em R$ 5 mil o valor da indenização, considerou que a quantia atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e, ainda, que não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, “refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita”.
Da decisão ainda cabe recurso.
Terezinha Torres e Sandra Bezerra
Arte: Igor Braga
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