Laudo indicou que procedimento correto poderia ter evitado lesão ocorrida por perda de líquido intraocular.
Decisão da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou o Município de Itacoatiara e um profissional médico do hospital da cidade a indenizarem em R$ 42,3 mil um paciente que passou por atendimento no local após incidente e que posteriormente perdeu a visão do olho direito.
A sentença foi proferida pelo juiz Saulo Goes Pinto no processo n.º 0002572-52.2013.8.04.4700 e disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de terça-feira (9/3).
De acordo com o processo, o autor da ação afirma que no ano de 2008, quando atravessava uma rua em direção a sua residência, foi surpreendido com um forte impacto em seu olho direito, causado por objeto não identificado. Devido aos ferimentos, foi socorrido e encaminhado ao hospital municipal, onde o médico fez curativos e receitou medicamentos para dor, sendo orientado ao final da consulta a retornar após uma semana, para retirada do curativo.
Mas, segundo o autor, quando retornou ao hospital, não enxergava mais com o olho lesionado e foi orientado a buscar atendimento médico especializado.
No processo, o autor apresentou laudo de profissional especializado, o qual afirma que “a cegueira do olho direito foi causada pela perda do líquido intraocular, ocorrida em virtude de corte/perfuração no olho, que poderia ter sido evitada caso tivesse sido adotado o procedimento correto no primeiro atendimento”.
Na decisão, o juiz condenou os requeridos ao pagamento solidário por dano material no valor de R$ 2.381,99 e por dano moral em R$ 40 mil.
Em trecho da sentença, o juiz Saulo Góes destaca “que a responsabilidade civil do Estado pelos danos ocasionados eventualmente por agentes a terceiros é, em regra, objetiva (art. 37, § 6.º da Constituição Federal), observando-se a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano”.
O juiz frisa, ainda, que: “Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. Entretanto, no caso de suposto erro médico na rede de saúde do Município Requerido, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ‘falta do serviço’, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes”.
Da sentença ainda cabe recurso (apelação ou embargos de declaração).
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Acervo da Comarca
DIVISÃO DE DIVULGAÇÃO E IMPRENSA
Telefones | (92) 2129-6771
E-mail: [email protected]