Preso em flagrante, réu não poderá recorrer em liberdade, a fim de garantir a ordem pública.
Sentença da Comarca de Benjamin Constant condenou réu de 26 anos de idade à pena de cinco anos e cinco meses e sete dias de reclusão por tráfico de maconha e cocaína, conforme a Lei Antitóxicos (Lei n.º 11.343/06), após denúncia do Ministério Público na Ação Penal n.º 0000260-33.2020.8.04.2801.
A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de quarta-feira (21/07) e prevê ainda o pagamento de 518 dias-multa, sendo cada dia fixado em um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato.
De acordo com o processo, o réu Werlen Maquel de Alencar Campos foi preso em flagrante em 23/12/2020, em sua residência, durante ronda policial, após um motociclista, abordado com três trouxinhas de cocaína e uma de maconha, tê-lo indicado como sendo o fornecedor da droga.
“O réu não foi abordado no ato da venda. Entretanto, a atual jurisprudência entende que para a configuração do delito de tráfico, na forma consumada, não é indispensável que os agentes efetuem a comercialização da droga. Sendo o tráfico de entorpecente uma atividade essencialmente clandestina, não se torna indispensável prova flagrancial do comércio ilícito para a caracterização do delito, bastando a materialidade delitiva e elementos indiciários que demonstrem a conduta delituosa do agente”, afirma na decisão a juíza Luiziana Anacleto.
No local indicado, os policiais encontraram o denunciado e mais pessoas, incluindo menores, e em revista localizaram embaixo da residência 48 papelotes contendo cocaína, 11 trouxinhas de cocaína e seis papelotes de maconha, quatro celulares e a quantia de R$ 545,00.
“No caso em apreço, inexiste dúvida de que o réu visou a atingir adolescente no tráfico de drogas”, conclui a juíza, acrescentando que os depoimentos apontaram que, além de um dos menores consumir entorpecentes na residência do réu, também foi o responsável por fazer a entrega da droga à testemunha abordada pela Polícia.
O réu, que continua preso, cumprirá a pena em regime inicial fechado e não poderá recorrer em liberdade, por permanecer a necessidade de garantir a ordem pública, evitando a reprodução de fatos de igual gravidade e natureza, segundo a magistrada.
“Cumpre destacar que consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma”, diz trecho da decisão.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: reprodução da internet
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