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Canal da Justiça

Distribuidora de energia deverá ressarcir seguradora por indenização em caso de dano material

26/08/2021
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Colegiado manteve decisão que responsabilizou empresa por falha na prestação de serviço.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de justiça do Amazonas negou provimento a recurso de distribuidora de energia contra decisão de 1.º Grau que condenou-a a ressarcir seguradora por indenização paga a segurado devido a dano material causado por descarga elétrica.

A decisão do colegiado foi unânime, de acordo com o voto do relator, desembargador Elci Simões de Oliveira, na Apelação Cível n.º 0617191-62.2016.8.04.0001, cujo Acórdão foi disponibilizado no Diário da justiça Eletrônico de quarta-feira (25/08).

O processo originário tramitou na 4.ª Vara Cível e de Acidentes de trabalho, como ação regressiva de ressarcimento de danos, apresentada pela empresa Tokyo Marine Seguradora contra a Amazonas Distribuidora de Energia.

Segundo a requerente, a REDE elétrica de condomínio segurado sofreu um pico de tensão, decorrente dos efeitos que uma descarga elétrica causou na REDE de distribuição, e que resultou em dano material ao gerador do condomínio, no valor de cerca de R$ 15 mil, pago pela seguradora.

A juíza Nayara de Lima Moreira Antunes aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, observando que “a responsabilidade da parte requerida pela boa qualidade do serviço de distribuição de energia é objetiva, em virtude da Teoria do Risco Administrativo” e que a seguradora demonstrou, por laudo técnico assinado por profissional capacitado, a existência da avaria no gerador causado por oscilação na tensão da REDE, o que configura falha na prestação do serviço.

A magistrada avaliou que “a ré não trouxe qualquer elemento que pudesse ilidir as conclusões do laudo técnico, limitando-se a informar que não houve reclamação junto ao seu sistema” e que, como não houve impugnação fundamentada ao laudo, seus fundamentos ou conclusões, reconheceu o direito ao ressarcimento.

No recurso, a distribuidora de energia argumentou que não poderia ser condenada a ressarcir supostos danos causados à cliente da seguradora, porque não existiram falhas no sistema de distribuição elétrica ou qualquer ação de funcionários ou contratados a seu serviço.

Conforme a ementa do Acórdão da Segunda Câmara Cível, “havendo subrogação da seguradora nos direitos da segurada e, havendo prova hábil dos danos e nexo de causalidade, há a responsabilidade civil da fornecedora e concessionária de serviço público, pela falha na prestação do serviço”.

 

#PraCegoVer – Na foto que ilustra a matéria vê-se em primeiro plano uma balança dourada e, ao fundo, o martelo de madeira – ambos símbolos da justiça.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: reprodução da internet

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Telefones | (92) 2129-6771 / 99485-8526
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