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Desembargadores mantêm decisão de 1.º Grau que declinou da competência para a Justiça Federal julgar ações envolvendo autarquia federal

26/04/2021
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Juíza já havia decidido neste sentido em outras ações, após Previc passar a integrar processos como assistente da Petros.


A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a quatro recursos em que os agravantes recorriam de decisão da 18.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, que declinou a competência para a Justiça Federal julgar ações movidas contra a Fundação Petrobrás de Seguridade Social (Petros) diante do pedido de intervenção na lide da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) em processos análogos.

Tais decisões foram unânimes, na sessão desta segunda-feira (26/4), seguindo o voto do relator, desembargador Wellington José de Araújo, nos Agravos de Instrumento n.º 4005438-87.2019.8.04.0000; 4005481-24.2019.8.04.0000; 4005442-27.2019.8.04.0000 e 4005485-61.2019.8.04.0000.

Os processos originários tratam de ações de obrigação de não fazer para sustar cobranças referentes a planos de equacionamento nos contracheques dos requerentes pela empresa agravada.

Em 1.º Grau, a juíza Kathleen dos Santos Gomes observou que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) manifestou interesse em ingressar no processo como assistente litisconsorcial da requerida e que na Vara ela já havia declinado da competência à Justiça Federal em outros processos com o mesmo teor, de n.º: 0613174122018; 0629047522018; 0612005872018; 0639481032018; 0648671872018; 0638642752018; 0657088292018; 0614759022018; 0628574662018; 0602482172019; 0602593982019 e 0610853672019.

Ainda segundo a juíza, “a Previc foi criada pela Le.i nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e tem natureza jurídica de autarquia federal, vinculada ao Ministério da Fazenda, portanto, à União dos Estados Federativos do Brasil, sujeitando-se à competência da Justiça Federal para dirimir os conflitos onde figurar como parte, como preceituado pelo artigo 109, I da CRFB/88”.

Segundo o artigo 109, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

 

 

Patrícia Ruon Stachon

Foto: Raphael Alves / Arquivo TJAM

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Redação Informe Manaus 26/04/2021 26/04/2021
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