Colegiado reformou decisão de Vara da Dívida Ativa, por considerar que atividade enquadra-se, por interpretação extensiva, à prevista em rol de beneficiados.
Por maioria de votos, as Câmaras Reunidas deram provimento a recurso de sociedade uniprofissional, reformando decisão de 1.º Grau, para conceder a tutela liminar de caráter provisório determinando a suspensão parcial da exigibilidade do crédito tributário para que agravante possa provisoriamente recolher o ISS em regime nos termos do artigo 9.º, parágrafos 1.º e 3.º do Decreto-lei n.º 406/68 e do artigo 12 da Lei n.º 2.251/17 do Município de Manaus.
O processo (n.º 4000663-92.2020.8.04.0000) trata de questão sobre o regime de tributação que deve incidir sobre os serviços prestados pela agravante, se este enquadra-se no regime especial de tributação fixa anual do ISSQN para sociedades uniprofissionais.
A agravante, Mais Agentes Autônomos de Investimentos Sociedade Simples, informa que vinha recolhendo o ISS de 5% dos serviços efetivamente prestados, mas observou que, sendo uma Sociedade Simples, desprovida de caráter empresarial, que desenvolve de forma pessoal atividades especializadas, contando apenas com sócios da mesma profissão e que respondem pessoal e ilimitadamente pelo seu exercício profissional, e faria jus a um regime diferenciado, cujo recolhimento se dá por montante fixo: o regime previsto pelo Decreto-Lei 406/68 para as sociedades uniprofissionais.
Após pedido negado pelo Departamento de Administração e Fiscalização Tributária do Município e também indeferida liminar pela Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal da Comarca de Manaus, alega que esta decisão está causando-lhe enormes prejuízos, que continua submetida à incidência do ISS menos favorável – que aumenta sua carga tributária expressivamente em prejuízo da sua própria operação – , causando danos constantes ao seu patrimônio, agravado especialmente em tempos de crise econômica.
A agravante diz que sua atividade profissional equipara-se por análise extensiva à atividade de consultoria e assessoria econômica ou financeira, prevista no item 17.2 da lista de serviços e atividades anexa à Lei Municipal n.º 2.251/2017.
No colegiado, o entendimento que prevaleceu foi o apresentado pelo desembargador Flávio Pascarelli, divergente do relator, considerando, em juízo de cognição sumária e provisória, que a agravante tem direito ao regime especial de recolhimento de imposto porque a atividade exercida por ela é análoga à de consultoria e assessoria econômica e financeira.
Segundo o redator para o Acórdão, “a regra geral estabelecida pelo município de Manaus é que todos os prestadores de serviço de qualquer natureza estão sujeitos à tributação, via ISSQN, cuja alíquota é fixada em 5% do faturamento. Por exceção, e só por exceção, fica assegurado a determinados contribuintes o direito de recolher o tributo por valor fixo, sem correlação com o faturamento.”
Ainda de acordo com Pascarelli, para que essas pessoas jurídicas sejam enquadradas em tal regime tributário, que é um regime especial, é preciso que coexistam duas condições necessárias: se tratem de sociedades uniprofissionais e que sua atividade conste da lista que acompanha a lei municipal n.º 2.251/17.
Quanto ao enquadramento na lista anexa à lei municipal, o desembargador frisa que a lei prevê outras hipóteses não contempladas no decreto e que a lista é exemplificativa, e não taxativa. “Se a norma geral (Decreto-lei n.º 406/68) não traz hipótese taxativa, então a norma especial que dela deriva (Lei n.º 2.251/17) também não pode fazê-lo, admitindo-se então, por isso, sua interpretação extensiva”, destaca o redator para o acórdão, que será lido na próxima sessão.
Patrícia Ruon Stachon
Foto: Raphael Alves
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