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3.ª Vara do Tribunal do Júri condena autor de homicídio qualificado ocorrido em 2017, no Conjunto Manaus

Redação Informe Manaus Divulgado por Redação Informe Manaus
11/11/2021
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A pena aplicada foi de 16 anos, mas como Wanderson confessou o crime na fase de inquérito, o magistrado reduziu a pena para 15 anos e dois meses de prisão em regime fechado.


 A 3.ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus julgou e condenou a 15 anos e dois meses de prisão, em regime fechado, Wanderson Souza de Jesus. Réu na Ação Penal n.º 0608231-49.2018.8.04.0001, Wanderson era acusado de ser o autor do homicídio qualificado que teve como vítima Italo Wagner Pantoja Fernandes, crime ocorrido 3 de dezembro de 2017, na Avenida Igarapé do Quarenta, Conjunto Manaus 2000, no bairro Distrito Industria lI, zona Leste da capital.

De acordo com o inquérito policial que originou a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MPE/AM), na madrugada do dia 3 de dezembro de 2017 Wanderson e um adolescente a tiros, Italo Wagner Pantoja Fernandes. Segundo a denúncia, Italo teria, em ocasião anterior, atirado no irmão do adolescente, e esse prometeu vingança. No dia do crime (03/12/2017), os dois acusados assistiam à transmissão de uma luta em um bar, acompanhados da vítima e de outros amigos. Após a luta, todos se dirigiram à Avenida Igarapé do Quarenta, onde teria se iniciado uma discussão entre Italo e o indivíduo conhecido como “Colombita”, a quem Italo teria agredido com um soco. Nesse momento, Wanderson teria sacado a arma e atirado contra a cabeça de Italo. Em seguida, passou a arma para o adolescente, o qual teria atirado mais duas vezes na vítima, que morreu no local.

A sessão de julgamento popular que foi concluída com a condenação de Wanderson ocorreu na quarta-feira (10/11) no plenário do Fórum Ministro Henoch Reis e foi presidida pelo juiz de Direito Adonaid Abrantes de Souza Tavares. O Ministério Público foi representado pela promotora de justiça Carolina Monteiro Chagas Maia. O réu teve em sua defesa o advogado Vinícius Cepil Coelho.

Durante os debates a promotora de justiça Carolina Maia requereu a condenação do réu nos termos da Sentença de Pronúncia. Por outro lado, a defesa requereu a absolvição pela negativa de autoria e, consequentemente, requereu a rejeição das qualificadoras (motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima). Apurados os votos, os jurados por maioria de votos resolveram condenar Wanderson Souza de Jesus nas penas previstas no art. 121, parágrafo 2.º, incisos I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima).

Na aplicação da pena o magistrado reconheceu ao réu a detração penal relativa ao período de prisão preventiva de 17/10/2018 até a data do julgamento, totalizando três anos e 23 dias. Porém, a detração não acarreta alteração no regime inicial de cumprimento da pena: o réu cumprirá a pena em regime inicial fechado. Wanderson estava preso preventivamente e, dessa forma, foi mantido o decreto de prisão preventiva do réu, devendo ele permanecer recolhido à prisão para apelar da sentença.

 

#PraCegoVer – A imagem que ilustra a matéria mostra o detalhe da mão de um juiz segurando o martelo de madeira (um dos símbolos da justiça), como se fosse batê-lo no suporte de madeira que está sobre a mesa. O movimento é sugestivo do instante em que se profere a sentença.  

 

Carlos de Souza 

Foto: reprodução da internet

Revisão de texto: Joyce Tino

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