O decreto do Governo do Estado do Amazonas para o fechamento dos estabelecimentos comerciais a partir de 23 de março, suspensão das aula e as orientações do Ministério da Saúde para isolamento social, modificaram as relações de trabalho. O combate ao coronavírus criou um cenário novo para empregador e empregado. E neste primeiro de maio, a discussão ganha ainda mais força.
Diante da necessidade de quarentena, empresas e trabalhadores tentaram fazer acordos entre si, mas os casos são muito diferentes.
Nem todos podem fazer as tarefas de casa. E são muitas as dúvidas diante do novo cenário de quem pode atender à empresa de casa. Quais são os direitos e deveres de empregadores e empregados neste momento em que o mundo enfrenta uma pandemia?
Algumas dessas dúvidas vamos esclarecer a partir de agora:
HOME OFFICE
Prevista nos arts. 75-A a 75-E da CLT, a adoção do teletrabalho (homeoffice) pode ser feita em qualquer situação, mas deve ser precedida por um acordo entre trabalhador e empregador. Ambos devem concordar com esta mudança definindo conjuntamente demais detalhes como rotina e atividades a serem desempenhadas, registando-se em seguida, no contrato de trabalho as alterações combinadas.
O que, naturalmente, fica difícil é o controle da jornada. A fiscalização fica por conta do empregador.
Quanto aos direitos, comparado ao trabalho presencial, o empregado em home office não terá direito ao pagamento de horas extras, de adicional noturno, de adicional de sobreaviso/prontidão. Isso porque essa modalidade de trabalho foi incluída na exceção do art. 62 da CLT.
REDUÇÃO JORNADA DE TRABALHO E SALÁRIOS
O Governo Federal, por meio do Ministério da Economia, sinalizou autorizar as empresas a redução da jornada e salário dos colaboradores pela metade durante o tempo de duração da pandemia.
Hoje só é permitido reduzir jornada e salário por meio de negociação coletiva com o sindicato, como prevê o art. 7, VI da Constituição Federal. Inclusive no § 3o do art. 611-A da CLT, há garantia de emprego caso de fato haja a redução, condição esta que deve constar na norma a ser enviada pelo governo ao congresso sob pena de se contrariar o que já é previsto em lei.
Além disso, o art. 503 da CLT em seu parágrafo único ainda permite que
em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, ocorra redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Parágrafo único – Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.”
Neste último caso, não seria necessária a negociação coletiva com o sindicato, mas por outro lado, a redução não pode ser maior do que 25% do salário.
FÉRIAS COLETIVAS
O empregador deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei, com acréscimo do 1/3 constitucional (art. 145 da CLT). A lei prevê que deve haver o prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, mas como estamos diante de uma situação excepcional, de força maior, que visa a proteção da coletividade, tal prazo pode ser flexibilizado.
TRABALHO DOMÉSTICO
Uma das primeiras mortes pela Covid-19 foi de uma empregada doméstica. A patroa estava contaminada, mas não a liberou do trabalho e nem informou. Quais são os direitos dos trabalhadores domésticos? Em casos de riscos, eles podem se decidir por parar de trabalhar sem prejuízo no recebimento do salário?
Nesta situação, ela poderia ter se ausentado, sem prejuízo do desconto no salário, pois os patrões estavam comprovadamente infectados com o coronavírus tendo ela tido contato frequente com eles. É exatamente a hipótese da lei citada na pergunta anterior, mas com a diferença de que aqui a identificação de “pessoa suspeita de contaminação” está clara.
SERVIÇO DELIVERY
O decreto n. 42.101do Governo do Amazonas determinou o fechamento do comércio, mas alguns restaurantes podem trabalham com o delivery.
COMÉRCIO DE RUA
Para quem trabalha no comércio de rua, o decreto acima citado, proibiu no inciso IV a realização de “feiras, exposições, congressos e seminários;” não tratando, exatamente, das feiras abertas em vias públicas .
TRANSPORTE PÚBLICO
Quanto aos trabalhadores em transporte público, foram estabelecidas “medidas preventivas, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) nos serviços de Transporte Público por Ônibus, Táxi, Transporte Fretado e Transporte Escolar do Município de Manaus. Dentre as determinações voltadas aos profissionais, sejam motoristas, sejam bilheteiros, há a obrigação, pela empresa, de disponibilizar kit de higiene pessoal.
GRUPO DE RISCO
Para que a falta seja justificada, o trabalhador deve estar doente, contaminado ou deve estar suspeito de contaminação.
Considerando ainda a dificuldade de se aferir, seguramente, tanto uma condição como outra, mas tendo em vista as orientações gerais para reduzir o contato entre pessoas, o correto seria que a empresa concedesse licença remunerada aos trabalhadores pertencentes ao grupo de risco ou, na pior das hipóteses, estabelecer um banco de horas para compensação futura das horas paradas ou mesmo antecipar-lhes as férias.
O trabalhador deve procurar o RH de sua empresa, relatar sua condição e pedir um afastamento. Se houver resistência por parte da empresa, chame o sindicato ou advogado.