O Ministério Público Federal (MPF) recomendou à Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas (SES) e à diretoria do Hospital de Careiro que garantam a aplicação da Lei do Acompanhante (Lei 11.108/2015) e da Lei Estadual 4072/2014, que permite a presença de doulas – mulheres que dão suporte físico e emocional, orientando e assistindo a nova mãe – durante o trabalho de parto. O MPF fixou o prazo de 30 dias para que seja informado do acolhimento da recomendação e das providências iniciadas.
Na recomendação, o MPF também requer que os gestores promovam, junto aos servidores públicos estaduais e municipais que atuam diretamente com as gestantes, campanhas de conscientização a fim de que eles observem o cumprimento das leis e também promovam, junto à população em geral, campanhas de conscientização para popularizar os direitos das gestantes.
O MPF recomenda ainda que sejam coibidos atos que desrespeitem os direitos garantidos pela legislação em benefício da gestante, e que os agentes envolvidos em ocorrências sejam submetidos ao poder de coerção do Estado. O MPF também recomenda a adoção de providências para a apuração de eventuais descumprimentos da legislação que cheguem a seu conhecimento, encaminhando ao Ministério Público relatórios semestrais, pelo prazo de dois anos, para que seja realizado acompanhamento do cumprimento da recomendação.
Direitos da parturiente – Na recomendação, o MPF aponta que os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS), da rede própria ou conveniada, estão obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de um acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, conforme previsto no artigo 1º da Lei do Acompanhante.
O MPF também destaca as diretrizes da Lei 4072/2014, do Estado do Amazonas, que estipula, no artigo 1º, que “maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares congêneres, da rede pública e privada do estado do Amazonas devem permitir a presença de doulas durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, sempre que solicitadas pela parturiente”. O órgão enfatiza ainda que de acordo com a lei, a presença das doulas não se confunde com a presença do acompanhante instituído pela Lei do Acompanhante.
A recomendação do MPF também leva em consideração a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 36, do Ministério da Saúde, que estabelece padrões para o funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal fundamentados na qualificação, na humanização da atenção e gestão, e na redução e controle de riscos aos usuários e ao meio ambiente. O disposto na RDC fortalece o compromisso com os direitos do cidadão, destacando-se o respeito às questões de gênero, etnia, raça, orientação sexual e às populações específicas, garantindo o acesso dos usuários às informações sobre saúde, inclusive sobre os profissionais que cuidam de sua saúde, respeitando o direito a acompanhamento de pessoas de sua rede social. O descumprimento das determinações da RDC 36/2008 constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator a processo e penalidades previstas na Lei 6.437/1977.
Exceções na aplicação das leis – O MPF explica que a recomendação não será aplicável nos casos em que o cumprimento da Lei do Acompanhante puser em risco a segurança da gestante ou da criança ou a eficácia dos procedimentos realizados durante as fases de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Nesse caso, considera-se circunstância em que o acompanhante, pelo seu estado físico ou emocional e/ou pela sua conduta, atrapalhe, tente atrapalhar ou venha a atrapalhar o trabalho dos profissionais envolvidos.
O MPF também destaca que a recusa dos profissionais envolvidos nas fases de trabalho de parto, parto e pós-parto em aceitar a presença de acompanhante somente será aceita como excludente de responsabilidade se for apresentada justificativa adequada. A justificativa deve conter os fatos e as razões que motivaram seu ato. Não serão aceitos como fundamentos capazes de justificar o não cumprimento da Lei do Acompanhante e da recomendação do MPF o sexo, a idade, a raça, o credo religioso ou qualquer outra característica pessoal do acompanhante que, por si só, não causem risco à segurança da gestante ou da criança ou à eficácia dos procedimentos de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.