A Justiça Federal proibiu sete proprietários de boxes comerciais e flutuantes e a Associação de Canoeiros da Marina do Davi e Fátima (Acamdaf) de realizar quaisquer obras ou intervenções, sem prévio licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, nos estabelecimentos comerciais e flutuantes localizados na Marina do Davi, zona Oeste de Manaus.
De acordo com a ação civil pública, Alcinei Alencar da Silva, Adonias Sales Rodrigues, André Viana, Elza Bentes da Silva, Irailton Marques Mendes, Maria Marta da Silva Pinheiro, Rosenilda Souza dos Santos e a associação estavam realizando uma construção sem licença ambiental no leito do rio, na Marina do Davi, que não possuía sistema de esgoto, fossa nem sumidouro. Sendo assim, todos os dejetos eram lançados diretamente no rio.
Por se tratar de atos cometidos no rio Negro, que é um rio federal, após a apresentação da ação inicialmente pelo Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), o Ministério Público Federal (MPF) assumiu a atuação e requereu a validação de todos os atos processuais até então praticados pelo MP-AM, e o prosseguimento do processo, com a procedência dos pedidos da ação inicial. Além disso, o MPF também solicitou a inclusão do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (Ipaam) também como alvo da ação, apontando que o Instituto seria o responsável pelo licenciamento e fiscalização da atividade na área.
Na sentença, a Justiça determinou que eventuais licenciamentos da obra só sejam liberados após apresentação e execução de projeto técnico de construção de sistema apropriado de tratamento de efluentes, para posterior destinação final dos resíduos. Foi determinado ainda que o município de Manaus não conceda alvará de funcionamento para os flutuantes e quiosques de propriedade dos denunciados que não possuam licenciamento ambiental, nos termos do artigo 8° da Lei Complementar Municipal n° 005/2014. Em caso de descumprimento, os denunciados estão sujeitos à pena de multa diária em valor a ser definido judicialmente.
De acordo com o procurador da República Leonardo de Faria Galiano, responsável pelo caso, a decisão judicial é necessária para que se confira um mínimo ordenamento territorial da área. “Resguardam-se assim a saúde pública e os preciosos recursos hídricos potencialmente afetados, tais como o rio Negro, Encontro das Águas com rio Solimões que forma o rio Amazonas, o que compromete a biota local, o turismo sustentável nacional e estrangeiro a partir de Manaus e a conservação do ambiente amazônico para as presentes e futuras gerações”.
A Justiça também proibiu o Ipaam de conceder licenças de sua responsabilidade aos alvos da ação, enquanto não estiverem plenamente satisfeitas as obrigações impostas aos proprietários dos boxes comerciais e flutuantes localizados na Marina do Davi, entre elas a apresentação e execução de um projeto técnico de construção de um sistema apropriado de tratamento de efluentes para posterior destinação final dos resíduos.
Danos ao meio ambiente – Uma série de relatórios de fiscalização do Ipaam anexados à ação pelo MPF possibilitaram à Justiça avaliar a conduta dos réus como ilegal. Um dos relatórios aponta a inexistência de tratamento adequado para rejeição de excretos humanos e que, no local, não há sistema de tratamento de esgotamento sanitário que atenda a pequena comunidade. Outro relatório aponta que “de um modo geral a equipe identificou na área uma total falta de condições de higiene, sendo uma questão de saúde pública e verificou-se “a existência de direcionamento de águas servidas de pias utilizadas para a lavagem de louça e equipamentos de cozinha para a tubulação, que é direcionada para uma canaleta que deságua no Rio Negro”.
Na sentença, a Justiça ressalta que as condutas danosas ao meio ambiente foram permanentes e se prolongaram, pelo menos, entre os anos de 2006 e 2011, data dos relatórios de fiscalização, embora diversos deles tenham sido notificados e autuados. Ainda segundo a Justiça, a ausência de relatórios de fiscalização atuais não impede que os requeridos sejam proibidos de realizar quaisquer obras ou intervenções, sem prévio licenciamento ambiental pelos órgãos competentes, caso seja verificado que as atividades persistem.
A ação civil pública segue tramitando na 7ª Vara Federal no Amazonas sob o número 0009866-16.2013.4.01.3200. Cabe recurso da sentença.