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Tribunal Regional do Trabalho 11ª Região Amazonas e Roraima

Acordo homologado pelo TRT11 mantém plano de saúde e garante indenização à trabalhadora adoentada

21/08/2020
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Com duas audiências virtuais realizadas, o processo chegou ao fim quatro meses após seu início
A 17ª Vara do Trabalho de Manaus homologou, no dia 19 de agosto, um acordo realizado entre auxiliar de produção e empresa do Distrito Industrial de Manaus, pondo fim à ação trabalhista ajuizada em abril de 2020, com pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de plano de saúde, e indenização por danos morais e materiais.
A Justiça do Trabalho deferiu o pedido de tutela antecipada, porém o plano de saúde não conseguiu cumprir integralmente a tutela autorizada. Houve, então, uma primeira audiência virtual de instrução em 29/07/20, onde foi percebido que o plano se esforçou para cumprir o que a justiça determinou, não tendo conseguido em razão de particularidades do plano de saúde.
A sentença estava marcada para o dia 05/08/2002, mas o julgamento foi convertido em diligência, isto é, quando o magistrado adia a decisão diante da necessidade de uma instrução mais rigorosa, como por exemplo a produção de mais provas ou para ouvir as partes e testemunhas do processo.
Uma nova audiência foi agendada para o dia 19/08/2020, para que o magistrado ouvisse a representante do plano de saúde. Nesta audiência, as partes realizaram acordo, pondo um fim definitivo ao litígio. A audiência foi conduzida pelo juiz do trabalho Ramon Magalhães Silva, com a participação do servidor Gilson Nogueira Vieira, secretário de audiência.
Entenda o caso
A reclamante trabalhou como operadora de máquinas para a empresa reclamada desde 1996 e, devido a função realizada por ela durante 24 anos, passou a desenvolver diversas e graves patologias, com fortes dores nos ombros, cotovelos e punhos. Consta na petição inicial que, desde 2012, a trabalhadora faz fisioterapia e uso de medicamentos diários, no entanto, sem obter melhoras.
Além da doença ocupacional, a auxiliar de produção descobriu um câncer de mama, passou por uma cirurgia e realiza tratamentos médicos com uso de fortes medicações (quimioterapia). E, pelo fato dela não obter melhora do quadro clínico, a reabilitação profissional tornou-se inviável, motivo pelo qual a reclamante se encontra em benefício de aposentadoria por invalidez acidentária, tendo seu contrato de trabalho suspenso desde novembro de 2018.
Em outubro de 2019, a empresa trocou o plano de saúde e ocorreram alguns problemas burocráticos, acarretando a suspensão do plano de saúde da trabalhadora. Ela, então, ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho e conseguiu, através do acordo realizado, a manutenção do plano de saúde e o pagamento no valor de R$ 9.300 de indenização por danos morais e materiais.
Solução consensual do conflito
Para o juiz substituto da 17a Vara do Trabalho de Manaus que homologou o acordo, é importante ressaltar o caráter cooperativo entre as partes, sem o qual não há solução célere e efetiva do conflito. “A solução consensual dos conflitos é uma via ser buscada, na medida que o acordado costuma ser a aceitação dos envolvidos e com maior probabilidade de cumprimento espontâneo. Para tanto, é necessário proceder com uma escuta ativa dos envolvidos na lide, buscando entender as peculiaridades da causa. A postura das partes e dos advogados é essencial para o êxito do processo. Nesse aspecto, ressalto o empenho dos patronos envolvidos e do secretário de audiência”, afirmou Ramon Silva.
O magistrado também destacou a nova modalidade de fazer audiências, imposta pela pandemia do novo Coronavírus: “a nova realidade que se impõe, por meio de atuação pela videoconferência, exige algumas adaptações na forma de condução da relação processual, contudo o fator humano e as técnicas de conciliação continuam a incidir do mesmo modo que ocorre na forma presencial”.
No âmbito do TRT11, o Ato Conjunto nº 5/2020 prevê que audiências telepresenciais têm valor jurídico equivalente às presenciais, desde que asseguradas a publicidade dos atos praticados e todas as prerrogativas processuais de advogados e partes.
ASCOM/TRT11Texto: Martha Arruda, com informações da 17ª VTM.Arte: Renard BatistaEsta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

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