Pleno do TJAM concedeu segurança aos impetrantes em dois processos distintos, de relatorias dos desembargadores Djalma Martins e Elci Simões.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concedeu segurança em dois processos distintos e determinou as nomeações, pelo Governo do Estado, de um médico e de um assistente social aprovados em concurso público realizado para a Fundação Hospital Adriano Jorge.
Os processos (nº 4001988-39.2019.8.04.0000 e nº 4004895-21.2018.8.04.0000) tiveram como relatores, respectivamente, os desembargadores Djalma Martins da Costa e Elci Simões de Oliveira, cujos votos, pela concessão da segurança em favor dos impetrantes, foram acompanhados por unanimidade pelo Pleno da Corte Estadual de Justiça.
No processo de autoria da candidata aprovada para o cargo de assistente social, consta nos autos que esta participou do certame realizado no ano de 2014 o qual oferecia 12 vagas para o cargo de seu interesse.
A impetrante informa, em petição, que foi classificada na 13ª colocação, que o Estado nomeou os 12 aprovados e mesmo estando fora do número de vagas, pleiteia a nomeação uma vez que um decreto governamental acostado aos autos (e publicado na edição de 8 de agosto de 2018 do Diário Oficial do Estado) indica que as nomeações do 3º e do 5º candidatos aprovados, foram tornadas sem efeito. “Além disso, prova-se por meio dos dados colhidos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (Data SUS) a existência de um assistente social com contrato terceirizado na Fundação Hospital Adriano Jorge”, apontam os autos.
No referido processo, o Poder Executivo não apresentou manifestação e o Ministério Público Estadual opinou pela concessão da segurança em favor da candidata impetrante.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Elci Simões de Oliveira, concedeu a segurança afirmando que o candidato, classificado originalmente em posição excedente no concurso, reclassifica-se e passa a figurar no rol de vagas ofertadas e passa a ostentar o direito à nomeação “em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, somadas a eventuais desistências”, apontou o relator.
Médico
No mandado impetrado pelo candidato aprovado para o cargo de médico, em petição, este informa que também participou do concurso realizado no ano de 2014. o qual oferecia um total de seis vagas para atuar na Fundação Hospital Adriano Jorge como médico com especialidade em endoscopia.
O autor da Ação informou nos autos que o Governo do Estado nomeou os seis candidatos para o cargo de Médico com especialidade em Endoscopia, conforme delimitado em edital, mas que o candidato aprovado na 4ª colocação informou à Secretaria de Estado de Saúde em 22 de abril de 2019, não possuir interesse em assumir o referido cargo público. “Dessa forma, o ora impetrante, antes classificado em 7º lugar, passou a integrar o quantitativo de vagas ofertadas pelo edital”, apontaram os representantes do candidato em petição.
O relator do processo, desembargador Djalma Martins da Costa, no último dia 2 de maio, deferiu liminar requerida pelo candidato, fato que levou o Estado a recorrer, interpondo um Agravo Interno.
Na análise do Agravo, o desembargador Djalma Martins da Costa, em seu voto, evidencia que “o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF) em sede de repercussão geral, reconhece que, em regra, existe mera expectativa de direito à nomeação quando o candidato é classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou em cadastro de reserva, a qual convola-se (modifica-se) em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato passa a figurar dentro do número de vagas quando há a desistência de candidato classificado em colocação superior”, afirmou o desembargador Djalma Martins da Costa, cujo voto foi acompanhado pelo Pleno do TJAM.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino
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