A normativa, de 2016, regulamenta os procedimentos que os cartórios de Registro Civil devem obedecer para garantir a proteção da família pelo Estado.
Pouca gente sabe, mas conforme o Manual da Atividade Extrajudicial, aprovado pelo Provimento n° 278/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Amazonas (CGJ-AM), um casal disposto a constituir família pode converter a união estável estabelecida entre eles em casamento legal sem precisar, por exemplo, da presença de um juiz para a realização do ato.
A normativa da CGJ-AM regulamentou no estado, em 2016, o que já era previsto no artigo 226, parágrafo 3º da Constituição Federal do Brasil, de 1988, e pode servir de parâmetro atual para outras unidades da federação que ainda não criaram seus próprios dispositivos legais sobre o tema.
Recentemente, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instaurou Pedido de Providência em que solicita das Corregedorias dos Estados e do Distrito Federal a realização de medidas que fomentem a conversão de união estável em casamento de forma facilitada, como estabelece a Constituição. A demanda surgiu de um pedido do Juízo da Vara de Registros Públicos e das Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco/AC, após perceber uma demanda crescente de solicitações nos projetos de casamento coletivo apoiados pelo Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) e notar a ausência de regulamentação estadual da matéria.
Em parecer, o juiz corregedor auxiliar do Amazonas, Luís Alberto Albuquerque, informou ao CNJ da existência de regulamentação local, por meio dos artigos 297 a 300 do Manual da Atividade Extrajudicial, ressaltando a inexistência de previsão acerca da gratuidade.
Em linhas gerais, o documento local estabelece que os interessados em solicitar a conversão do estado civil devem comparecer ao cartório de Registro Civil mais próximo do domicílio de referência do casal portando os documentos habituais (RG, CPF e certidão de nascimento de ambos, além de comprovante de residência) e acompanhados de duas testemunhas (maiores de idade e alfabetizadas). Na ocasião, os noivos podem escolher o regime de bens e optar pela mudança de sobrenome. O ato dispensa celebração e desobriga a presença de juiz (veja o texto na íntegra).
A conversão da união estável dependerá da superação dos impedimentos legais para o casamento – resultantes de parentesco, matrimônio anterior e crime. Após manifestação favorável do Ministério Público, transcorrido o prazo de quinze dias a contar da afixação do edital em cartório, se não aparecer quem oponha impedimento ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do Ministério Público pelo juiz-corregedor permanente, o registrador certificará.
Links
1) Constituição Federal – Art. 226, parágrafo 3º – https://bit.ly/2lMUDJe
2) Código Processo Civil – Art. 1723 – https://bit.ly/1drzx5j
3) Provimento 278 da CGJ-AM – https://bit.ly/2lSAJwc
4) Manual da Atividade Extrajudicial – https://bit.ly/2lSOESW
Dora Paula – CGJ
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