Plenário do STF realiza sessões pela manhã e à tarde nesta quarta-feira (7)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne em sessões de julgamento marcadas para os períodos da manhã e tarde desta quarta-feira (7). Entre os temas da pauta da sessão extraordinária, às 9h30, estão a conclusão do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 716378, com repercussão geral reconhecida, sobre direito à estabilidade do artigo 19 do ADCT a empregados da Fundação Padre Anchieta, e a apreciação de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359, que trata do porte de armas para agentes de segurança socioeducativos do Estado de Santa Catarina.
Também está na pauta a ADI 3446, ajuizada contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que vedam a detenção de crianças e adolescentes para averiguação ou por motivo de perambulação, e o Recurso Extraordinário (RE) 382928, no qual a Corte analisará se foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 decreto que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente.
Já na sessão vespertina, marcada para 14h, estão na pauta o referendo na medida cautelar na ADI 5942, que suspendeu decreto presidencial sobre processo especial de cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras, o RE 560900, com repercussão geral, em que se discute a possibilidade de restringir a participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal, e o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075, também com repercussão geral, no qual a Corte decidirá se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial a dados de telefone celular encontrado no local do crime.
Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento para as sessões de julgamento desta quarta-feira (7) às 9h30 e às 14h. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.
Sessão das 9h30
Recurso Extraordinário (RE) 716378 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Fundação Padre Anchieta x José Angel Arias
Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de revista interposto por José Angel Arias. A Fundação Padre Anchieta alega violação ao artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal, e ao artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta tratar-se de fundação privada, possuindo natureza jurídica também privada, já reconhecida em decisões judiciais proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e, por esse motivo, os funcionários, por serem celetistas, não fariam jus à estabilidade contida no artigo 19 do ADCT. Também alega incompetência da Justiça do Trabalho para julgar controvérsias acerca do reconhecimento da estabilidade de celetista, sendo competente a Justiça Comum estadual para apreciar tal matéria, nos termos da atual orientação jurisprudencial do Supremo.
Em discussão: saber se os empregados da Fundação Padre Anchieta têm direito à estabilidade excepcional de que trata o artigo 19 do ADCT.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
Após nove ministros se manifestarem sobre a matéria, o julgamento foi suspenso na sessão da última quinta-feira (1º) e será retomado com os votos dos ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5359 – Medida Cautelar
Relator: ministro Edson Fachin
Procurador-geral da República x Governador de Santa Catarina
A ação, ajuizada como pedido de medida cautelar, questiona a validade constitucional da expressão “inativos”, contida no caput do artigo 55 da Lei Complementar 472/2009 de Santa Catarina, e do inciso V do mesmo artigo, que autoriza porte de arma para agentes de segurança socioeducativos do estado.
A PGR alega que o Estatuto do Desarmamento, lei de caráter nacional, “deliberadamente, não incluiu no rol exaustivo de seu artigo 6º – que enumera os agentes públicos e privados aos quais defere porte de arma de fogo – a categoria de agentes socioeducativos” e que “tampouco previu possibilidade de servidores inativos, de quaisquer categorias, continuarem a portar arma de fogo”.
Alega que o STF entendeu que porte de arma de fogo é questão de segurança nacional e que a interpretação da expressão “material bélico”, constante dos artigos 21, inciso VI, e 22, inciso XXI, da Constituição Federal, deve englobar não só materiais de uso das Forças Armadas, mas também armas e munições cujo uso seja autorizado.
Sustenta ainda que, na ADI 2729, assentou-se que, “como somente à União foi atribuída competência para legislar sobre matéria penal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), apenas ela poderia dispor sobre regra de isenção de porte de arma de fogo, o que, do contrário, seria considerado conduta penal típica pelos artigos 12, 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento”.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da medida cautelar.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3446
Relator: ministro Gilmar Mendes
Autor: Partido Social Liberal (PSL)
Interessados: Presidente da República e Congresso Nacional
Na ação, o PSL alega que dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – artigos 16 (inciso I) e 230 – ofendem cláusulas pétreas da Constituição Federal (artigo 5º, caput, e inciso LIV, e artigo 227).
Sustenta que “as crianças carentes, ainda que integrantes deste quadro dantesco e desumano, não mais poderão ser recolhidas, pois adquiriram o direito de permanecer na sarjeta” e que “os perambulantes, vadios e sem rumo na vida somente quando estivessem em flagrantes de ato infracional”. Afirma que “frequentemente crianças praticam sucessivos atos infracionais graves, são apreendidas e encaminhadas dezenas de vezes aos Conselhos Tutelares” e que, no entanto, “o Estatuto não prevê uma advertência, situação que não existe em lugar nenhum do mundo”
Defende que no campo estritamente jurídico alguns críticos têm questionado a validade desses dispositivos, com fundamento no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”
Alega ainda que “a crítica que não pode deixar de ser feita é a da exclusão dos menores de 12 anos, destas cautelas procedimentais, o que se afigura mesmo inconstitucional, já que os dispositivos específicos da Constituição Federal contemplaram, sem nenhuma distinção todos os menores de 18 anos”. Afirma, por fim, que a retirada do mundo jurídico dos incisos II e III do artigo 122, por ofensa ao princípio da proporcionalidade em sentido estrito, permitirá “que as medidas de internação possam ser aplicadas quando houver o cometimento de outras infrações graves, sem a necessidade da prática de reiterados atos infracionais pelos menores”.
Em discussão: saber se é constitucional a apreensão de criança ou adolescente para averiguação ou por perambulação; se o ato normativo impugnado retira do Poder Judiciário competência para apreciar ato infracional praticado por criança, atribuindo-a ao Conselho Tutelar; e se é constitucional a aplicação de medida de internação no caso de cometimento de ato infracional sem violência ou grave ameaça à pessoa independentemente da prática reiterada de atos infracionais.
PGR: pela improcedência do pedido.
Agravo de Instrumento (AI) 379392 – embargos de divergência
Relator: ministro Marco Aurélio
Fernando José Polito Silva x MP-SP
Embargos de divergência apresentados contra acórdão que reconheceu a “prescrição da pretensão punitiva do réu em relação à pena de multa aplicada” e entendeu “que o processo deve prosseguir em face da pena restritiva de direito cominada que, por possuir natureza independente e autônoma em relação à pena de multa, prescreve a seu tempo, não sendo alcançada pela prescrição desta”. Em discussão: Saber se o reconhecimento da prescrição da pena de multa alcança a pena restritiva de direito para o exercício de cargo público.
Recurso Extraordinário (RE) 382928
Relator: ministro Marco Aurélio
Banco Nordeste do Brasil S/A x Edertrudes Veloso Rocha – Firma Individual
O recurso ataca acórdão que declarou inconstitucional o artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969, que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente. Afirma-se que o decreto não teria sido recepcionado pela Constituição Federal de 1988 por ofender os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório.
Em discussão: saber se norma que prevê a possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão dos bens alienados fiduciariamente foi recepcionada pela Constituição Federal
PGR: pelo provimento do recurso.
Sessão das 14h
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942 – Referendo na medida cautelar
Relator: ministro Marco Aurélio
Autor: Partido dos Trabalhadores (PT)
Interessado: Presidente da República
A ação questiona o Decreto 9.355/2018, que estabelece regras de governança, transparência e boas práticas de mercado para a cessão de direitos de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos pela Petrobras.
O PT sustenta que o decreto ofende diversos dispositivos constitucionais, tais como o princípio da reserva da lei, a criação de hipóteses de dispensa de licitação sem fonte legal válida, a invasão de competência legislativa reservada ao Congresso Nacional, entre outros.
Em 19/12/2018, o ministro Marco Aurélio (relator) , deferiu medida cautelar para suspender, até ulterior pronunciamento do Tribunal, a eficácia do Decreto 9.355, de 25 de abril de 2018.
Em discussão: saber se o ato normativo impugnado usurpa competência privativa da União e do Congresso Nacional para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação; se ofende os princípios da legalidade, da separação de Poderes, da moralidade, da impessoalidade e da eficiência; e se ofende os limites do poder regulamentar do chefe do Executivo.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 883782 – Segundo agravo regimental
Relator: ministro-presidente
Manoel André da Silva x Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Trata-se de segundo agravo interposto contra decisão que, reconsiderando a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo ao fundamento de que a “irresignação foi interposta sem observância à ordem processual recursal e que teria havido supressão de instância”, determinou a distribuição do recurso extraordinário com agravo.
A decisão agravada acolheu as alegações do agravante, INSS, que sustentou serem “insubsistentes os fundamentos da decisão, na medida em que, concluído o julgamento do recurso inominado e dos embargos de declaração pela Turma Recursal, no prazo comum de 15 dias formalizou-se o Incidente de Uniformização de Jurisprudência relativo à lei federal e o recurso extraordinário protocolado quanto à matéria constitucional; pois, se assim não fosse, dar-se-ia a preclusão”.
Insiste a Defensoria Pública da União que “estava correta a decisão monocrática primeira, que identificou a supressão de instância”.
Esclarece que “houve a interposição concomitante de incidente de uniformização de jurisprudência, quanto à lei federal, e de recurso extraordinário, quanto à matéria constitucional, em prazo comum”.
Sustenta que o “o Tribunal Pleno do STF já afastou a possibilidade de simultaneidade na interposição do incidente de uniformização e do recurso extraordinário”.
Nessa linha, afirma que “a interposição do recurso extraordinário deveria ter sucedido o acórdão proferido no julgamento do incidente de uniformização, se questão constitucional houvesse, e não ter ocorrido simultaneamente com a interposição do incidente de uniformização”.
Em discussão: saber se possível a interposição simultânea de recurso extraordinário e incidente de uniformização de jurisprudência.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário (RE) 560900 – Repercussão geral
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Distrito Federal x Robério Agostinho da Silva
Recurso extraordinário envolvendo discussão acerca da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. O acórdão recorrido entendeu que a exclusão do impetrante da seleção para o Curso de Formação de Cabos da Polícia Militar do Distrito Federal pela mera denúncia oferecida pelo Ministério Público extrapola o razoável, pois, enquanto não condenado por sentença transitada em julgado, há de se presumir a inocência do acusado.
O Distrito Federal alega, em síntese, que o acórdão violou o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, na medida em que se faz necessário “que policiais que estejam sendo investigados pelo cometimento de crimes e sérios desvios de conduta não sejam promovidos enquanto permanecerem nessa situação, já que isso afeta o senso de disciplina e hierarquia ínsitas da função policial militar”. Por fim, alega que “não há dúvida de que a esfera penal não se confunde com a administrativa, de sorte que o requisito exigido de não se encontrar respondendo a inquérito policial e/ou ação penal não revela qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência”.
Em discussão: saber se ofende o princípio da presunção de inocência a restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal.
PGR: pelo não provimento do recurso.
O julgamento retorna com o voto-vista do ministro Alexandre de Moraes.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1042075 – Repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (MP-RJ) x Guilherme Carvalho Farias
O recurso discute a licitude do acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
O acordão recorrido entendeu “por inequívoca a constatação de que a identificação do autor dos fatos foi alcançada unicamente mercê do indevido, desautorizado e ilegal manuseio daquele aparelho de telefonia celular, o que importou na flagrante e indisfarçável quebra da proteção constitucional incidente sobre a inviolabilidade do sigilo dos dados e das comunicações telefônicas ali existentes, o que apenas poderia se dar, por exceção, mediante expressa autorização judicial para tanto”.
O MP-RJ alega que, “a hipótese dos autos, expressamente delineada no acórdão recorrido, consistente na apreensão de telefone celular do autor de ilícito de roubo duplamente circunstanciado, após cair no local do crime e ser arrecadado pela vítima e entregue às autoridades, servindo os registros e fotos ali armazenados como linha investigativa hábil a identificar o agente”. Tal hipótese “configura inegável cumprimento do dever policial, não existindo qualquer ilicitude”.
Em discussão: saber se ofende a inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas o acesso da autoridade policial, sem autorização judicial, à agenda telefônica e ao registro de chamadas em aparelho celular encontrado fortuitamente no local do crime.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
Ação Cível Originária (ACO) 158
Relatora: ministra Rosa Weber
União x Estado de São Paulo e outros
Ação cível originária em que a União busca a anulação de títulos de alienação de bens imóveis da Fazenda Ipanema do Ministério da Agricultura, na região de Araçoiaba da Serra-SP e Iperó-SP.
Em discussão: saber se são válidos títulos de domínio expedidos pelo Serviço de Patrimônio Imobiliário da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior de São Paulo, referentes aos Campos Realengos, Fazenda Ipanema, Município de Iperó/SP.
PGR: pela realização da diligência, para que as partes se manifestem de forma derradeira sobre a possibilidade de composição do conflito mediante conciliação judicial e, em caso afirmativo, pelo encaminhamento da via consensual.