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Pagamento do abono PIS/PASEP por etapas não ofende preceitos fundamentais, aponta PGR

12/09/2019
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Consumidor e Ordem Econômica

12 de Setembro de 2019 às 16h45

Pagamento do abono PIS/PASEP por etapas não ofende preceitos fundamentais, aponta PGR

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Efetivação do pagamento deve, no entanto, respeitar o exercício financeiro previsto em lei

Foto dos prédios com ipês amarelos em primeiro plano

Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pela improcedência de recurso que aponta lesão a preceito fundamental supostamente causada por norma que fracionou o pagamento de abono salarial do PIS/PASEP de 2015, transferindo-o, parcialmente, para 2016. De acordo com a PGR, não existe definição constitucional expressa e nem outra norma que especifique o período para pagamento do abono, podendo este ser feito por etapas dentro do exercício financeiro.

No parecer emitido em face da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 355/DF, a PGR destaca que é preciso compreender e fazer a correta distinção entre os conceitos de “ano-base” e “exercício financeiro” do abono. O primeiro refere-se ao ano civil, ou seja, de janeiro a dezembro. Exercício financeiro, por sua vez, corresponde ao período compreendido entre 1º de julho de cada ano e 30 de junho do ano subsequente.

No caso em questão, o calendário definido pela Resolução nº 748 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), definiu o período de pagamento em conformidade com os dois parâmetros, aponta a PGR. Logo, a normativa está de acordo com o princípio da juridicidade e da legalidade. O cronograma, portanto, respeita o ‘exercício financeiro’ do abono do PIS/PASEP, sempre iniciado em julho do respectivo ano civil”, conclui.

A PGR complementa que a existência de datas diversas para pagamento do abono PIS/PASEP, por si só, não ofende o princípio da igualdade perante a Administração Pública. Pelo contrário, “serve ainda como critério de eficiência administrativa, porquanto se presta à organização do fluxo financeiro do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)”. Desse modo, a PGR opina pelo não conhecimento da ADPF. Subsidiariamente, no mérito, pela improcedência do pedido.

 

Íntegra do parecer na ADPF 355

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