O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, determinou à União que, no prazo de 48 horas, se manifeste sobre as alegações do Estado de Goiás na Ação Cível Originária (ACO) 3286, na qual afirma que, em razão da grave crise financeira, não tem condições de continuar pagando, a partir deste mês, as parcelas de dois contratos de refinanciamento de sua dívida com a União. O estado pede a concessão de liminar para que a União se abstenha de executar as garantias dos contratos até que se finalizem as negociações para sua adesão ao Regime de Recuperação Fiscal – RRF (Lei Complementar 159/2017).
Segundo o ente federado, o saldo devedor dos contratos de refinanciamento é de R$ 8,5 bilhões, e as parcelas mensais somam R$ 64,5 milhões. Embora as obrigações mensais estejam sendo estejam sendo regularmente quitadas, afirma que há prejuízo para a manutenção adequada dos serviços públicos estaduais e para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores. Os contratos estabelecem que, em caso de inadimplência, a União está autorizada a realizar o bloqueio das transferências constitucionais e da arrecadação tributária de competência do estado.
O estado lembra que o ministro Gilmar Mendes, no mês passado, deferiu liminar na ACO 3262 para permitir seu ingresso no RFF e suspender a execução de contragarantias de seis contratos com bancos públicos federais. Ocorre que, segundo destaca, a equalização de suas contas depende não apenas da suspensão das contragarantias vinculadas aos empréstimos com instituições financeiras, mas também da suspensão das garantias vinculadas à dívida contraída com a própria União, objeto agora da ACO 3286. “Interromper a prestação dos serviços públicos ou deixar os servidores sem verbas alimentares não é uma opção factível, de modo que o atraso no pagamento das parcelas devidas à União é uma imposição fática que decorre da situação de penúria fiscal”, ressalta.
Despacho
Após o recebimento das informações requeridas da União, o ministro Dias Toffoli analisará o pedido requerido na petição inicial.
PR/AD
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