Ministro extingue a��o que questionava aus�ncia de norma para reajustar subs�dios de desembargadores do TJ-BA
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou extinta, sem resolu��o de m�rito, a A��o Direta de Inconstitucionalidade por Omiss�o (ADO) 53, ajuizada pela Federa��o Brasileira de Associa��es Fiscais de Tributos Estaduais (Febrafite). A entidade alegava suposta omiss�o do presidente do Tribunal de Justi�a do Estado da Bahia (TJ-BA) na elabora��o de ato normativo que aumentasse a remunera��o dos desembargadores daquela corte de forma proporcional ao reajuste implementado no subs�dio dos ministros do STF.
Em sua decis�o, o relator explicou que uma a��o direta de inconstitucionalidade por omiss�o s� � cab�vel quando a Constitui��o obriga o Poder P�blico a emitir comando normativo e ele permanece inerte. No entanto, para o ministro, a hip�tese dos autos � diferente. Segundo ele, n�o se deve confundir “omiss�o normativa” com “op��o normativa”, que, no caso, se revela como leg�tima escolha do presidente do Tribunal de Justi�a para, a partir da an�lise or�ament�ria e de responsabilidade fiscal, decidir sobre eventual edi��o de ato normativo para reajuste do subs�dio dos desembargadores. Em seu entendimento, n�o h� na hip�tese qualquer omiss�o do Poder P�blico relacionada a normas constitucionais.
Outro ponto tamb�m considerado pelo ministro para rejeitar o tr�mite da a��o se refere � ilegitimidade da Febrafite para o ajuizamento da ADO, uma vez que n�o h� pertin�ncia tem�tica entre o conte�do da a��o e o objeto social da entidade, que n�o representa nenhum segmento da magistratura. A edi��o de ato normativo pelo presidente do TJ-BA, apontou o ministro Alexandre, n�o teria o poder de resultar no aumento do subs�dio dos auditores fiscais. Isso porque, conforme explicou, o inciso X do artigo 37 da Constitui��o da Rep�blica estabelece que o aumento da remunera��o dos servidores p�blicos depende da edi��o de lei espec�fica. “A alegada e discut�vel vincula��o remunerat�ria prevista em texto da Constitui��o estadual poderia, em tese e no m�ximo, apontar eventual preju�zo reflexo, n�o caracterizador de legitimidade”, concluiu.
Argumentos
Na ADO, a federa��o alegava que, ap�s o reajuste do subs�dio mensal dos ministros do STF por meio da Lei Federal 13.752/2018, os subs�dios dos desembargadores do TJ-BA tamb�m deveriam sofrer altera��es, em raz�o da simetria prevista no artigo 93, inciso V, da Constitui��o Federal, e a n�o implementa��o de qualquer ato normativo para cumprimento desse escalonamento seria inconstitucional. “A vincula��o do subs�dio dos auditores fiscais do Estado da Bahia com o subs�dio dos desembargadores do TJ-BA demonstra um efeito mais amplo proveniente da omiss�o combatida, uma vez que n�o s� os membros da magistratura estadual v�m sofrendo com a percep��o de subs�dios inferiores”, sustentava.
AD/EH
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26/07/2019 – Aus�ncia de norma para reajustar subs�dios de desembargadores do TJ-BA � objeto de a��o no STF