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Mantida decisão que determinou apreensão do passaporte de Ronaldinho Gaúcho

02/09/2019
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Mantida decisão que determinou apreensão do passaporte de Ronaldinho Gaúcho

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A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido liminar e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) que determinou a apreensão do passaporte do ex-jogador de futebol Ronaldo de Assis, conhecido como Ronaldinho Gaúcho, e de seu irmão, Roberto de Assis. Em análise preliminar do caso, a ministra não verificou coação ou violência à liberdade de locomoção por abuso de poder na imposição da medida. A decisão foi proferida no Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC 173332).

Danos ambientais

O ex-jogador de futebol, seu irmão e a empresa Reno Construções e Incorporações foram condenados a reparar danos ambientais provocados em área de preservação ambiental em Porto Alegre (RS). A sentença também estipulou o pagamento de indenização, no valor de R$ 800 mil, em razão de danos não passíveis de restauração in natura.

Na fase de cumprimento de sentença, foi determinada a intimação para pagamento voluntário da dívida, instituída hipoteca judicial sobre imóvel e deferida ordem eletrônica de bloqueio de valores em contas bancárias ou aplicações financeiras. Não tendo sido obtido sucesso, o Ministério Público gaúcho (MP-RS) requereu o deferimento da medida coercitiva atípica de retenção dos passaportes. Negado o pedido pelo juízo de primeira instância, a medida foi implementada pelo TJ-RS, ao julgar recurso do MP.

O RHC foi impetrado pelos dois irmãos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou corpus lá impetrado. Para o STJ, a medida foi adequadamente fundamentada em elementos que atestam que ambos adotaram “comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais”.

No STF, a defesa alega constrangimento ilegal e afirma que a apreensão dos passaportes é manifestamente abusiva e inconstitucional, pois seus clientes estão impedidos de entrar e sair do país e de trabalhar, uma vez que têm “compromissos profissionais junto a patrocinadores no mundo inteiro”. Sustenta que nulidades processuais cercearam o direito de defesa dos irmãos e infringiram o devido processo legal, tanto na fase conhecimento quanto na de cumprimento de sentença.

Obrigação processual

Ao deferir a liminar, a ministra Rosa Weber verificou que o acórdão do STJ está devidamente fundamentado na conclusão de que Ronaldinho e seu irmão adotaram postura incompatível com a obrigação processual das partes, justificando, assim, a medida cautelar excepcional com o objetivo de assegurar o cumprimento de ordem judicial. A ministra citou trecho da decisão do TJ-RS que descreve a conduta omissiva dos irmãos no andamento processual e narra diversas atitudes atentatórias à dignidade da Justiça, como a recusa a receber citações e a indicar bens à penhora para o pagamento da dívida ou praticar atos para reduzir os danos ambientais verificados e a não resposta a determinações judiciais.

A relatora explicou ainda que a jurisprudência do Tribunal é contrária à utilização do habeas corpus para a impugnação e a revisão de decisões judiciais cíveis, ainda que, por via reflexa, a liberdade de locomoção da parte seja afetada. Ele lembrou que, mesmo em se tratando de processo penal, a Primeira Turma do STF tem precedente no sentido de que não é possível pleitear a restituição de passaporte por meio de habeas corpus sob a alegação de que a liberdade de locomoção teria sido afetada de forma oblíqua.

PR/AD//CF

Leia mais:

11/07/2019 – Ministro Toffoli afasta atuação da Presidência em recurso de Ronaldinho Gaúcho contra apreensão de seu passaporte

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