Lei sobre contratação de professores temporários na rede pública de Mato Grosso do Sul é objeto de ADI
A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6196) no Supremo Tribunal Federal contra a Lei Complementar 266/2019 do Estado de Mato Grosso do Sul, que alterou o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Estado (LC 87/2000) na parte referente à contratação de professores temporários da rede pública estadual. O ministro Alexandre de Moraes é o relator da ação.
Na ADI, a entidade sustenta que a norma estadual cria várias diferenças entre professores efetivos e temporários, embora ambos exerçam a mesma função docente com igual carga horária e mesmas exigências de formação, responsabilidades e deveres funcionais. Entre os pontos questionados estão a delegação para regulamento interno do Poder Executivo da fixação do vencimento do professor temporário e a não aplicação da tabela inicial de remuneração dos professores efetivos aos temporários. As hipóteses, segundo a Confederação, desrespeitam regras constitucionais que preveem a necessidade de lei para fixar remuneração de servidor público e a isonomia de remuneração entre trabalhadores que ocupam o mesmo cargo em situação idêntica.
Ainda de acordo com a CNTE, a lei, ao alterar os índices e o calendário de cumprimento da integralização do piso nacional dos professores, viola os institutos da coisa julgada, do direito adquirido e da irredutibilidade de salários. Segundo argumenta, a integralização é decorrente de acordo judicial homologado pelo Poder Judiciário estadual e consta expressamente na LC 87/2000 desde 2015.
Pedidos
A autora da ADI pede a suspensão dos efeitos dos artigos 17-B, caput e inciso III; 20-A, parágrafo único; e 49, incisos V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, da LC estadual 87/2000, com a redação dada pela LC 266/2019. No mérito, requer a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados.
Presidente
O ministro Dias Toffoli, presidente do STF, verificou que o caso não se enquadra na previsão do artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF, que trata da competência da Presidência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias. Em razão disso, encaminhou os autos ao relator para posterior apreciação do processo.
EC/AD