Nos termos do art. 1.º da Lei 924/2005, desembargador Jorge Lins determinou a redução da alíquota de 5% para 2% e suspendeu cobrança retroativa que vinha sendo feita pela Prefeitura Municipal.
O desembargador Jorge Manoel Lopes Lins deferiu um pedido de efeito suspensivo formulado por uma empresa do ramo gráfico que atua na cidade de Manaus e determinou a redução, de 5% para 2%, da alíquota a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) que vinha sendo cobrado pela Prefeitura de Manaus à Requerente.
Na mesma decisão (n.º 4002862-24.2019.8.04.0000) o desembargador determinou que o Município abstenha-se de cobrar desta mesma empresa o resíduo percentual retroativo referente aos anos de 2013 a 2017.
A decisão do magistrado foi proferida nos termos da Lei n.º 924/2005, cujo art. 1.º estabelece a alíquota (de ISSQN) em 2% para um rol de serviços, dentre os quais os de “composição gráfica; fotocomposição; clicheria; zincografia; litografia; fotolitografia e congêneres”.
Para o desembargador, a data de vigência da Lei Ordinária n.º 2.251/2017 – utilizada pelo Município para majorar a alíquota – “por si só, torna ilegítima a cobrança retroativa dos valores remanescentes entre as alíquotas, face à flagrante violação dos princípios previstos na Carma Magna”, apontou.
Na Ação Original (Mandado de Segurança n.º 0660648-76.2018.8.04.0001), os representantes da empresa informaram que esta foi “surpreendida com uma cobrança intitulada ‘diferença de alíquota’ que assolou todo o setor gráfico amazonense, qual seja, o aumento injustificado da alíquota de ISS e sua respectiva cobrança de forma retroativa sobre os últimos anos (2017, 2016, 2015, 2014 e 2013), incluindo correção monetária, multa e lucros. A empresa impetrante, diante da cobrança abusiva arbitrária apresentou defesa na via administrativa, porém, restou mantida sob a justificativa de que a empresa impetrante optou pelo Simples Nacional”.
Ainda conforme os autos, o Município cobra da empresa o montante de R$ 231.432,45 por meio de notificação para fins de pagamento por meio do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI).
Em 1.ª instância, uma decisão interlocutória indeferiu o pedido de manutenção da tributação em 2%, levando a referida empresa a recorrer.
Na decisão proferida nesta semana, o desembargador Jorge Lins deferiu o pedido suspensivo, determinando a manutenção da alíquota em 2%, e que o Município se abstenha de cobrar valores retroativos e, ainda, que a Prefeitura de Manaus também se abstenha de promover quaisquer empecilhos para impedir ou atrasar a expedição de Certidão de Negativa de Débito da empresa agravante.
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino
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