Pleno do TJAM confirmou decisão liminar e determinou ao Estado a nomeação da impetrante nos quadros da Secretaria de Estado de Saúde.
O Pleno do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) determinou, nesta terça-feira (16), que o Governo do Estado nomeie médica aprovada em concurso público para a Secretaria de Estado de Saúde (Susam). A candidata prestou concurso para o cargo de “Médico Especialista em Ginecologia e Obstetrícia” para o município de Borba (distante 150 quilômetros de Manaus) e, apesar de classificada na 1.ª colocação do certame, desde o ano de 2014 aguardava nomeação.
Em março deste ano, a Justiça Estadual já havia deferido liminar em favor da requerente, no entanto, o Governo do Amazonas, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), havia ingressado com recurso contestando a decisão.
O relator do processo (n.º 4000571-85.2018.8.04.0000), desembargador Aristóteles Lima Thury, em seu voto determinou a nomeação da impetrante argumentando que “a matéria já é pacificada na jurisprudência quanto ao direito líquido e certo de candidato aprovado dentro do número de vagas, bem como aqueles que, em decorrência da vigência do certame, surgir vacância ou cargos criados forem preteridos em virtude de contratações precárias”, apontou o magistrado.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem o Pleno do TJAM.
De acordo com os autos, a candidata foi aprovada em concurso público ocorrido no ano de 2014 e, “embora classificada (…) para o provimento do cargo de Médico Especialista em Ginecologia Obstetrícia para o Município de Borba, continua à espera de sua nomeação e tem o conhecimento de que o Estado mantém servidores temporários em seus quadros, ocupando o mesmo cargo para o qual existem classificados aguardando nomeação”.
Em contestação à decisão liminar que determinou, no mês de março, a nomeação da candidata, o Estado, por meio da PGE, afirmou nos autos que “o efetivo provimento do cargo consistirá em ato discricionário da Administração que (…) dentro do prazo de validade do concurso pode escolher o momento em que realizará a nomeação dos aprovados dentro do número de vagas”.
O relator do processo, contudo, esclareceu em seu voto que “não há que falar em discricionariedade da Administração Pública para nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas se, contemporaneamente, mantém contratação precária para o mesmo cargo na vigência do certame”, apontou o desembargador Aristóteles Lima Thury, concluindo pela manutenção da liminar e sustentando seu voto em decisões similares do Tribunal de Justiça do Amazonas (nos processos n.º 4003051-36.2018.8.04.0000 e 1006581-17.2009.8.04.0000).
Afonso Júnior
Foto: Raphael Alves
Revisão de texto: Joyce Tino
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