Julgamento de prefeito por crime de responsabilidade n�o impede instaura��o de a��o de improbidade
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade n�o impede sua responsabiliza��o civil pelos mesmo atos de improbidade administrativa. Por unanimidade, os ministros entenderam que, como as inst�ncias penal e civil s�o aut�nomas, a responsabiliza��o nas duas esferas n�o representa duplicidade punitiva impr�pria.
A decis�o foi tomada em sess�o virtual no julgamento do Recurso Extraordin�rio (RE) 976566, interposto por ex-prefeito de Eldorado dos Caraj�s (PA) em a��o de improbidade administrativa movida contra ele em raz�o de irregularidades relacionadas � aplica��o de valores do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (FUNDEF). Ele alegava que o fato de ter sido processado por crime de responsabilidade (Decreto-Lei 201/1967), impediria a instaura��o de processo na esfera administrativa pelos mesmos atos.
Inst�ncias diversas
Em seu voto, o relator do RE, ministro Alexandre de Moraes, destacou que, independentemente de a conduta dos prefeitos e vereadores serem tipificadas como infra��o penal ou infra��o pol�tico-administrativa (artigos 1º e 4º do Decreto-Lei 201/1967), a responsabilidade civil por ato de improbidade administrativa � aut�noma e deve ser apurada em inst�ncia diversa da penal.
Para o ministro, o combate � corrup��o, � ilegalidade e � imoralidade no Poder P�blico deve ser prioridade absoluta no �mbito de todos os �rg�os constitucionalmente institucionalizados. “A corrup��o � a negativa do Estado Constitucional, que tem por miss�o a manuten��o da retid�o e da honestidade na conduta dos neg�cios p�blicos, pois n�o s� desvia os recursos necess�rios para a efetiva e eficiente presta��o dos servi�os p�blicos, mas tamb�m corr�i os pilares do Estado de Direito e contamina a necess�ria legitimidade dos detentores de cargos p�blicos, vital para a preserva��o da Democracia representativa”, afirma.
Por unanimidade, foi negado provimento ao RE e fixada a seguinte tese de repercuss�o geral: “O processo e o julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) n�o impede sua responsabiliza��o por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das inst�ncias”.
PR/CR//CF