Justiça Estadual rejeitou embargos e confirmou decisão de 1.ª instância.
A 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) rejeitou um recurso oposto por um hospital maternidade e confirmou sentença de 1.ª instância proferida pela 16.ª Vara Cível da Comarca de Manaus que, em razão da troca de bebês, o condenou a indenizar duas mulheres, em R$ 480 mil, por danos morais. Pela decisão judicial, as beneficiárias – parturiente e jovem (recém-nascida à época do ocorrido) – receberão, cada uma, R$ 240 mil.
Em 2.ª instância, o processo (n.º 0003383-37.2019.8.04.0000) teve como relator o desembargador Wellington José de Araújo, cujos votos, negando provimento à Apelação interposta pelo hospital e, posteriormente, rejeitando os embargos de declaração que foram opostos pela mesma instituição hospitalar, foram acompanhados por unanimidade pelos demais desembargadores que compõem a 2.ª Câmara Cível do TJAM.
A troca de bebê, comprovada nos autos mediante exames de DNA, ocorreu em abril de 1990 e as requerentes ingressaram com o pedido de indenização na Justiça Estadual dez anos após o ocorrido, com o processo sendo sentenciado em 1.ª instância em 2014.
Conforme a petição inicial do processo, dias após o parto ocorrido no referido hospital, a mãe começou a perceber que a aparência física da criança diferia e muito, da dos pais. “O pai, instigado pelas pessoas que desconfiavam da sua paternidade e não encontrando feições na criança, supôs ter sido vítima de traição, optando por abandonar a casa, a esposa e a filha”.
Ainda conforme a petição, logo que a “filha” completou 18 anos de idade, a pedido do pai, foi realizado o exame DNA, com a mãe, também, se submetendo ao mesmo procedimento. Com o resultado do exame ficou confirmada a suspeita do pai e para a surpresa de todos, também ficou constatado no exame que a jovem, então com 18 anos, não era filha daquele casal “e que todo o transtorno havia sido causado por negligência hospitalar, evidenciada pela troca de bebês”.
No curso do processo, a unidade hospitalar alegou a ocorrência de prescrição, questionou a prova trazida aos autos e sustentou que, à época, cedeu suas instalações para que o parto fosse realizado pelo SUS (antigo Inamps), a quem competiria responder pelo fato ocorrido.
O juízo da 16.ª Vara Cível da Comarca de Manaus, contudo, julgou parcialmente o pedido das duas requerentes e condenou à instituição hospitalar indenizá-las, fato que levou a administração do hospital a recorrer à 2.ª instância.
O relator da Apelação, desembargador Wellington José de Araújo, afirmou nos autos, que “a falta de convivência com a filha biológica e o divórcio dos pais foram utilizados pelo julgador de primeiro grau para contextualizar a gravidade do fato praticado pela Apelante, a fim de graduar o valor da indenização por dano moral”.
Quanto à tese de prescrição do pedido, defendida pela administração hospitalar, o relator apontou que “o dano efetivamente conhecido pelas Apeladas no momento registrado no Termo de Abertura de Exame de DNA, em 25 de julho de 2009, quando descobriram com precisão que não eram mãe nem filha biológica. A presente ação reparatória foi protocolada em 5 de maio de 2009, sendo assim, dentro do prazo prescrição”, destacou o desembargador Wellington José de Araújo, concluindo que os fundamentos e dispositivo da sentença, além de guardarem respeito à prova dos autos, reverberam conclusão análoga a outros casos julgados por Tribunais pátrios (Apelação Cível 10521100117931001 MG, julgado pelo TJMG).
Afonso Júnior
Foto: Arquivo TJAM
Revisão de texto: Joyce Tino
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