Para os ministros, o produto industrializado que vem junto com a mercadoria principal, a título de brinde, não é matéria-prima nem parte da embalagem, por isso não gera direito ao crédito.
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REsp 1682920 Não Gurgel de Faria
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Não
Publicado em: 19/09/2019 às 09:09
Assunto(s):
Justiça, STJ - Superior Tribunal de Justiça

