Aplicação de regime jurídico de servidor público a conselheiros do TCDF é inconstitucional
Por maioria de votos, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) julgaram inconstitucional a concessão de vantagens previstas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos (RJU) a conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). A decisão foi tomada no julgamento virtual da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3417.
O Tribunal entendeu que deve prevalecer o princípio constitucional da simetria, segundo o qual os conselheiros do TCDF estão submetidos ao mesmo regime dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Esse modelo repete o adotado na esfera federal, em que os membros Tribunal de Contas da União (TCU) têm o mesmo regime jurídico de subsídios e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Ao julgar procedente a ação, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), o STF declarou a inconstitucionalidade de expressão contida no parágrafo 4º do artigo 70 da Lei Complementar 1/1994 do Distrito Federal que permitia a aplicação das vantagens dos servidores públicos aos conselheiros do tribunal distrital de contas. Prevaleceu o entendimento da ministra Cármen Lúcia de que, mesmo que seja uma aplicação subsidiária de vantagens, ela fere dispositivos constitucionais que determinam a paridade de garantias, vantagens e prerrogativas entre membros do Tribunal de Contas e da magistratura nacional. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
AR/CR//CF
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