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Lei 15.407/26 Amplia Transferência Para Presídios Federais De Acusados Por Homicídio Contra Agentes De Segurança | Análise Estratégica Exclusiva No Portal Informe Manaus

Lei 15.407/26 amplia transferência para presídios federais de acusados por homicídio contra agentes de segurança

Sancionada lei que prevê recolhimento preferencial ao sistema penitenciário federal para acusados por homicídio qualificado contra agentes de segurança e militares.

Brasília, 12/05/2026 – 16:36. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.407/26, que amplia a possibilidade de transferência para presídios federais de presos provisórios e condenados por homicídio qualificado cometido contra agentes de segurança pública, militares das Forças Armadas e integrantes da Força Nacional. A medida altera a Lei de execução Penal.

Abrangência e critérios de aplicação

Por meio da nova regra, acusados ou condenados por homicídio qualificado contra profissionais como policiais federais, rodoviários federais, ferroviários federais, civis, militares, penais e integrantes do sistema prisional poderão ser recolhidos preferencialmente ao sistema penitenciário federal. A proteção alcança também familiares dessas autoridades e se aplica a crimes contra oficial de justiça, membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da defensoria pública ou da Advocacia Pública, conforme previsão no Código Penal.

A lei estabelece que, quando houver decisão judicial para transferência ao sistema federal, caberá ao juiz solicitar à Secretaria Nacional de Políticas Penais do Ministério da justiça e Segurança Pública a reserva de vaga para o preso.

Audiências e procedimentos

O texto determina que as audiências de presos custodiados em estabelecimentos penais federais ocorram, sempre que possível, por videoconferência. A mudança visa compatibilizar a custódia federativa com a realização de atos processuais.

Regime disciplinar diferenciado (RDD)

A lei também altera regras do regime disciplinar diferenciado (RDD). Autoriza o diretor do estabelecimento penal, outra autoridade administrativa ou o Ministério Público a solicitar ao juiz a inclusão do preso no RDD desde a data do recolhimento, no caso de presos provisórios ou condenados, desde que presentes os requisitos legais.

O texto determina que o juiz decida liminarmente sobre o pedido e fixe decisão final em até 15 dias, mesmo sem manifestação prévia do Ministério Público ou da defesa.

Vetos presidenciais

O presidente vetou quatro trechos do projeto aprovado pelo Congresso. Foram barradas as disposições que determinavam automaticamente a submissão ao RDD para presos acusados de homicídio contra os profissionais citados e para presos que reiterassem crimes cometidos com violência, grave ameaça ou crimes hediondos. Também foram vetados o dispositivo que dispensava a configuração formal de reincidência para caracterizar reiteração delitiva e o trecho que proibiria presos submetidos ao RDD de progredirem de regime ou obterem livramento condicional.

Na mensagem de veto (Veto 23/2026), o governo argumenta que os dispositivos contrariavam a Constituição e o interesse público por ampliarem o uso do RDD sem análise individualizada da periculosidade do preso. Segundo o Executivo, os trechos poderiam violar os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade e do devido processo legal e estariam incompatíveis com entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre execução penal progressiva.

Origem do projeto

A norma resulta do PL 5391/20, de autoria do deputado Carlos Jordy (PL-RJ), com relatoria da deputada Bia Kicis (PL-DF) na Câmara. No Senado, os relatores foram os senadores Flávio Bolsonaro (PL-RJ) e Sergio Moro (PL-PR).

Da Redação – RS
Com informações da Agência Senado

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Publicado em: 12/05/2026 às 15:36
Categoria(s): Nacional