Decisão das Câmaras Reunidas do TJAM atesta a legitimidade do recolhimento do ICMS-DIFAL pelo Estado do Amazonas
A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) obteve importante vitória no âmbito das Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado (TJAM), ao garantir a legitimidade do recolhimento do ICMS-DIFAL pelo Estado do Amazonas nas operações interestaduais cujo destinatário seja consumidor final não contribuinte do ICMS.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de alguns estados já terem editado leis instituindo e regulamentando a cobrança do ICMS-DIFAL, como no caso do Amazonas, por meio da Lei Complementar Estadual nº 156/2015, a eficácia dessas normas dependia da edição de uma lei complementar nacional estabelecendo normas gerais sobre a cobrança.
Isso ocorreu em 4 de janeiro de 2022, quando foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, normatizando a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Mesmo com a entrada em vigor da LC 190, a cobrança do referido tributo, pelo Estado do Amazonas, foi alvo de ação de empresa paulista que questionava a validade da exigência do DIFAL no exercício de 2022, alegando não estar sendo observado o princípio da anterioridade tributária anual.
Os membros das Câmaras Reunidas do TJAM deram provimento ao recurso interposto pela PGE, assegurando a cobrança do tributo a contar de 5 de abril de 2022. A decisão reconhece que a Lei Complementar LC 190, por não ser ela própria a instituidora do tributo, não precisa obedecer à regra da anterioridade anual.
“O STF definiu que as leis estaduais só poderiam ter eficácia depois que sobreviesse uma regulamentação por lei complementar nacional. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 190/2022, e com o reconhecimento, pelo TJAM, de que não é necessária a observância da regra da anterioridade anual para essa norma, a condição suspensiva da eficácia das leis estaduais é superada e os estados já podem efetivar, em 2022, a cobrança do DIFAL a consumidor final não contribuinte”, explica a procuradora do Estado Vivian Maria Oliveira da Frota.
O responsável pelo pagamento não foi surpreendido pela LC 190 com a instituição ou aumento de tributo, pois já havia um respaldo para a cobrança do DIFAL a consumidor final não contribuinte, desde 2015, com a previsão da Emenda Constitucional nº 87, e com a instituição da exigência, pelo Estado do Amazonas, com a edição da Lei Complementar Estadual nº 156/2015, que não foi considerada inconstitucional pelo STF.
Equilíbrio arrecadatório
Para a procuradora da Procuradoria do Contencioso Tributário (Procont) da PGE, a decisão das Câmaras Reunidas do TJAM é importantíssima, pois legitima a cobrança do DIFAL ainda em 2022, possibilitando o equilíbrio arrecadatório entre os estados.
“Na redação original da CR/88, se, em uma operação interestadual de circulação de mercadoria, o consumidor final era não contribuinte, a arrecadação do ICMS era feita apenas em favor do estado de origem, concentrando a arrecadação decorrente desse tipo de operação nesse ente. O estado de destino não recebia parcela nenhuma do ICMS nesses casos”, relembra Vivian Frota.
Com o aumento considerável do comércio eletrônico nos últimos anos, essas operações de transferência interestadual a consumidores finais não contribuintes se avolumaram e, para corrigir essas distorções na distribuição da arrecadação entre os Estados, o texto constitucional foi modificado em 2015, passando a prever uma distribuição da arrecadação entre os entes.
“No caso de transferência de bens a consumidor final não contribuinte, quem recolhe esse tributo é o remetente da mercadoria. Com a mudança constitucional, o remetente vai recolher uma parte do ICMS para o estado de origem, em alíquota interestadual, e uma parte para o estado de destino, por meio do DIFAL. Isso é importante para equilibrar essas desigualdades interestaduais. É uma questão de política de isonomia arrecadatória”, finaliza a procuradora da Procont.