O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Manaus entendeu que o reclamante gozava de estabilidade na data da dispensa nos termos do art. 17, inciso V, da Lei n. 14.020/20
O juiz do trabalho substituto Carlos Antonio Nobrega Filho, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus declarou a nulidade da dispensa sem justa causa de um empregado com deficiência e condenou a empresa Dunorte Distribuidora de Produtos de Consumo Ltda. ao pagamento de R$ 5.496,81 de indenização por danos morais.No entendimento do magistrado, o trabalhador demitido em fevereiro deste ano, durante a pandemia de covid-19, gozava de estabilidade provisória assegurada pelo art. 17, inciso V, da Lei n. 14.020/20.
Ao analisar a ação ajuizada perante o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região – Amazonas e Roraima (TRT-11), ele explicou que a controvérsia em julgamento tem sido objeto de discussões no meio acadêmico e jurisprudencial, envolvendo a estabilidade do trabalhador PCD, dispensado após 31 de dezembro de 2020.
Estado de calamidade
O art. 17, inciso V, da Lei n. 14.020/2020 vedou expressamente a dispensa do empregado com deficiência durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n.6/2020 e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Entretanto, este é um tema controvertido porque o prazo do estado de calamidade pública reconhecido pelo DL n. 6/2020 durou até 31 de dezembro de 2020 e o trabalhador do processo em julgamento foi demitido após essa data.
Ao acolher os argumentos do reclamante, que pleiteou o reconhecimento do direito à estabilidade provisória de PCD e o pagamento de indenização por danos morais, o magistrado esclareceu que as leis não podem ser interpretadas literalmente, devendo ser filtradas pela ordem constitucional em vigor, além de ressaltar que o inciso V do art. 17 da Lei 14.020/20 não pode ser interpretado fora do sistema nacional e internacional de proteção especial da pessoa com deficiência. Frisou, ainda, que o DL n. 6/2020 foi editado para fins fiscais e cuja calamidade pública nele reconhecida não poderia ter o condão de delimitar a eficácia temporal da garantia prevista no inciso V do art. 17 da Lei n. 14/020/2020, notadamente porque ainda persiste a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, fato que também deu ensejo à edição da Lei 14.020/2020.
Conforme fundamentado na sentença, o entendimento foi no sentido de que a garantia provisória ao emprego aderiu ao contrato de trabalho no caso em análise, considerando que a Lei n. 14.020/20 entrou em vigor em 6 de julho de 2020, quando ainda estava em curso o contrato laboral entre as partes, e que a garantia persistirá enquanto perdurar o estado de emergência pública internacional (estado pandêmico).
Solidariedade constitucional
Em suas razões de decidir, o juiz do trabalho substituto Carlos Antonio Nobrega Filho frisou que o poder diretivo do empregador está limitado à função social e ao postulado da solidariedade constitucional (horizontalidade dos direitos fundamentais), “que exige do tomador de serviços não negligenciar assistência aos seus empregados nos momentos mais difíceis das suas vidas, especialmente daqueles que historicamente são discriminados e possuem sérias dificuldades de inserção e permanência no mercado de trabalho”.
Além disso, ponderou que a pandemia ainda não acabou e as razões sanitárias, econômicas e trabalhistas que deram ensejo às várias medidas legais, para proteção dos vulneráveis, persistem por prazo indeterminado.
A empresa interpôs recurso, o qual ainda será processado para remessa à segunda instância do TRT-11.
Processo n. 0000221-08.2021.5.11.0004
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ASCOM/TRT11
Texto: Paula Monteiro
Arte: Renard Batista
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