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Governo do Amazonas

Núcleo do Consumidor da DPE-AM pede redução de 20% em mensalidades escolares para 2021

27/01/2021
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O Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon), da defensoria pública do Estado do Amazonas (DPE-AM), ingressou com pedido de extensão dos efeitos de uma liminar concedida no ano passado, a qual assegura redução de 20% nas mensalidades escolares, a contar da 2ª parcela do ano letivo de 2021, enquanto durar a pandemia de Covid-19, por considerar não ser prudente a realização de aulas presenciais.22:31 – 26/01/2021



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FOTO : Divulgação/Florêncio Mesquita

FOTO : Divulgação/Florêncio Mesquita


No ano passado, uma decisão judicial permitiu a diminuição das parcelas em 20%, com o valor reduzido, posteriormente, acrescido às mensalidades, desde que houvesse a reposição das aulas, de forma presencial

O pedido leva em conta a proliferação de casos de Covid-19 em Manaus, com o agravamento da pandemia e o consequente colapso do sistema de saúde, além da necessidade de isolamento social, medidas restritivas já impostas pelo Governo do Estado do Amazonas. Para a Defensoria, diante do cenário de crise, há a necessidade de equilíbrio das relações de consumo em momento de retração econômica e proteção à vida, saúde e segurança do consumidor, como prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e proteção da vida e da saúde das crianças, jovens e adolescentes, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

O pedido de extensão foi feito nesta segunda-feira (25), dentro da ação civil pública movida em conjunto pela DPE-AM, Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (CDC/ALEAM) e Ministério Público do Estado do Amazonas (MP-AM), em face do Sindicato dos Estabelecimentos de ensino Privado do Estado do Amazonas (SINEPE-AM) e de instituições de ensino de nível infantil, fundamental e médio de Manaus.

Conforme a decisão, o percentual de 20% não poderia ser cumulado com os demais descontos (pontualidade, bolsa parcial, convênios e outros) se estes fossem iguais ou superiores. Caso o percentual de desconto concedido pelas instituições de ensino fosse inferior a 20%, o valor a ser postergado deveria ser a diferença entre o percentual de desconto (pontualidade, bolsa parcial e convênios) e o percentual de 20% pela liminar.

 A liminar concedida em 2020, e ratificada no processo, determinou que as instituições de ensino postergassem o pagamento de 20% do valor total de cada mensalidade escolar, durante o período de impossibilidade de prestação dos serviços de forma presencial, cujo valor total da redução momentânea deveria ser pago, sem incidência de juros e correção monetária, em parcelas iguais, acrescidas às mensalidades referentes ao período normal de retorno às aulas. Pela decisão, só poderia ser cobrado o valor dos descontos se houvesse reposição integral das aulas, de forma presencial.

“Não é prudente, nesse momento, o retorno das aulas na modalidade presencial. Também não é razoável, do ponto de vista humanitário e sanitário, até para a garantia de proteção à saúde e à vida das nossas crianças e adolescentes”, afirmou o defensor público Christiano Pinheiro.

Proteção à Vida – O coordenador do Nudecon, defensor público Christiano Pinheiro da Costa, explica que o pedido é para que a redução alcance o ano letivo de 2021, a partir da segunda mensalidade contratual. Segundo ele, os fundamentos do pedido são os mesmos de 2020, sendo levado em conta a necessidade de isolamento social, as medidas restritivas impostas pelo Governo do Estado, que causam retração econômica e necessidade de reequilibrar a relação de consumo e contratual, garantindo o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

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O pedido destaca em seu texto, como direitos básicos do consumidor previstos no CDC, a proteção da vida, saúde e segurança contra riscos, provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos. Ressalta, ainda, que o ECA diz que a criança e adolescente têm direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas, que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.


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