O Amazonas conta agora com diretrizes estratégicas para políticas públicas que trarão incentivos e incrementos para a implementação de novas modalidades de geração de energia elétrica mais sustentáveis. É que o Governo do Amazonas sancionou a Lei No. 5.350 de 22 de Dezembro de 2020 que diz respeito à Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética para o Estado. A Lei entrou em vigor a partir do dia 22 de Dezembro de 2020, data em que foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE).
O projeto da nova Lei foi formulado no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Sedecti), juntamente com a Companhia de Desenvolvimento do Amazonas (Ciama) e contou com a colaboração das Secretarias de Meio Ambiente (Sema) e de Produção Rural (Sepror), além da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), da concessionária Amazonas Energia e da Universidade Federal do Amazonas, por meio do Fórum Permanente de Energia (FPE/Ufam).
Para o secretário Jório Veiga, da Sedecti, além de permitir estimular o aproveitamento de fontes renováveis de energia, a nova Lei também tem como foco, a interiorização do desenvolvimento sustentável no Amazonas.
“Esse é um verdadeiro marco para o Amazonas porque podemos contar com políticas públicas que incentivam investimentos no Estado no mercado energético com a possibilidade de novas matrizes de fontes renováveis e sustentáveis. A Lei também estabelece diretrizes para incrementos que vão ajudar no incentivo tributário para o desenvolvimento do interior e das regiões mais isoladas”, destacou o secretário.
Dentre as diretrizes, a Lei prevê dar eficiência ao consumo de energia elétrica e estimular o uso de fontes renováveis de energia no Estado. Os principais objetivos são estimular o uso racional de energia elétrica, via adoção de fontes renováveis de energia, por meio de investimentos e implantação de sistemas de geração de eletricidade, com o devido estudo de impacto ambiental.
A Lei Estadual de Incentivo às Fontes Renováveis também engloba o desenvolvimento tecnológico, para autoconsumo, em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais e industriais, além de criar alternativas de emprego e renda e de aprimorar a eficiência e o aproveitamento energético, com redução de custos.
Fundo de Desenvolvimento Energético do Amazonas
Para garantir a execução da Lei Estadual de Incentivo às Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética, o projeto também prevê a criação, por Lei específica, do Fundo de Desenvolvimento Energético para o Estado do Amazonas. A finalidade do Fundo é de “promover o desenvolvimento socioeconômico, em bases sustentáveis por fomento da oferta de fonte renovável de energia e uso de equipamentos eficientes energeticamente para fins de geração de emprego e renda, pela produção inclusiva e apoio aos sistemas de educação, saúde e segurança pública, assim como, servir de lastro para o financiamento da renovação da matriz energética estadual.”
Com o Fundo será possível fomentar a eficiência energética, principalmente, para o interior do Estado onde existe uma demanda importante na questão de agricultura familiar e de pequenas e médias empresas de vários segmentos.
“A criação desse Fundo será muito importante porque vai estimular a implantação de energia fotovoltaica (solar) nas comunidades isoladas nos municípios. Isso vai estimular a produção da agricultura familiar, por exemplo, possibilitando um impulso na economia no interior”, reforçou Marco Villela, secretário executivo de Mineração, Energia, Petróleo e Gás (Semep) da Sedecti.
Desenvolvimento e inovação tecnológica
Além de prevenir ou mitigar impactos negativos ao meio ambiente, a Lei de Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética vai estimular o uso de tecnologias mais limpas e menos degradantes, visando incentivar o estabelecimento de indústrias que fabriquem equipamentos e componentes para a geração de energia e que fazem uso de fontes renováveis, bem como, aquelas que fabriquem equipamentos mais eficientes energeticamente no Estado.
Na área de recursos humanos, a Lei prevê o incentivo à programas de capacitação e formação de pessoal para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva de eficiência energética e fontes renováveis de energia. Também inclui o “fomento de parcerias, a fim de incentivar programas de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, nas instituições estaduais, para assegurar o domínio das tecnologias de fontes renováveis de energia e de tecnologias mais eficientes energeticamente”.
Além disso, a Lei também estimula a produção de biocombustíveis e tem como proposta “estimular atividades agropecuárias que utilizem tecnologias de fontes renováveis de energia, cria mecanismos para facilitar o fomento à fabricação, ao uso e à comercialização de produtos que façam o uso de fontes renováveis de energia e de eficiência energética e promover estudos sobre a aplicação e inovação disruptiva, em tecnologias de fontes renováveis de energia e de eficiência energética”.
Outro ponto alto da nova Lei é a concessão de incentivos fiscais e tributários para empresas que se dedicam à fabricação e venda de tecnologias de fontes renováveis de energia e eficiência energética, observando os preceitos da legislação estadual pertinente.
Também serão beneficiadas como a Lei de Política Estadual de Incentivo ao Aproveitamento de Fontes Renováveis de Energia e Eficiência Energética, as construções de unidades habitacionais de baixa renda, dotadas de geração de energia elétrica, por meio de tecnologias de energias renováveis, em especial, nas comunidades isoladas do interior do Amazonas.
Para os investidores interessados, a Lei prevê ainda a concessão diferenciada dos incentivos fiscais e financeiros, levando em consideração os seguintes itens: atividade produtiva; natureza do projeto ou da prática sustentável; porte do empreendimento/empresa/comunidade produtiva; localização no Estado; ganho projetado de sustentabilidade, segundo os indicadores definidos no decreto de regulamentação; patamar corrente de sustentabilidade do empreendimento/empresa/comunidade produtiva, quando da apresentação do projeto, entre outras diretrizes.
Assessoria de Comunicação
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