Para os serviços essenciais, detalhados no documento, que continuarão em funcionamento nesse período, o Governo do Estado determina ainda medidas a serem obrigatoriamente cumpridas, sob o risco dos estabelecimentos sofrerem sanções previstas em lei, como advertência, multa diária de até R$ 50 mil, embargo e/ou interdição.
O Governo do Amazonas publicou o decreto número 43.234 dispondo sobre as novas medidas para o enfretamento à Covid-19 no Estado. Entre as principais medidas previstas no documento, está a suspensão, no período de 26 de dezembro de 2020 a 10 de janeiro de 2021, do funcionamento de todos os estabelecimentos comerciais e serviços não essenciais e destinados à recreação e lazer.
A fiscalização do transporte intermunicipal de passageiros será ampliada, de modo a garantir a observância das normas sanitárias, em especial, o respeito a capacidade máxima de passageiros.
Aos órgãos de fiscalização e segurança pública, por sua vez, fica determinada a adoção de medidas repressivas, na forma da lei, a fim de coibir a prática da realização de festas e eventos clandestinos, além do fechamento do local e apreensão de materiais, equipamentos, bebidas e demais itens relacionados ao evento.
Pelo documento, a autorização para o funcionamento dos estabelecimentos previstos no decreto poderá ser revista, a qualquer tempo, com base nos indicadores técnicos relativos ao tema, tais como a disponibilidade de leitos de UTI e clínicos, taxas de transmissão, ocorrência de novos casos e demais dados da epidemia, ou, ainda, em caso de descumprimento das medidas e condições estabelecidas pelo presente regulamento.
Os estabelecimentos com funcionamento autorizado deverão observar o cumprimento de medidas de distanciamento físico, higiene pessoal, sanitização de ambiente, de comunicação e de monitoramento dos casos suspeitos de covid-19 entre as pessoas que circulam no ambiente.
1. A realização de reuniões comemorativas, inclusive de Ano Novo, nos espaços públicos, clubes e condomínios;
Ficam expressamente proibidas nesse período:
3. A realização de eventos promovidos pelo Governo do Amazonas, de quaisquer natureza, incluída a programação dos equipamentos culturais públicos;
2. A realização de eventos de formatura, aniversários e casamentos, independente da quantidade de público;
5. A visitação a pacientes internados com Covid-19;
4. O funcionamento de espaços públicos em geral para visitação, encontros, passeios e eventos, ficando permitida, apenas, a práticas esportivas individuais;
7. O funcionamento de bares, exceto os registrados como restaurante, na classificação principal da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), que poderão funcionar apenas nas modalidades delivery, drive-thru ou coleta;
6. O funcionamento de todas as boates, casas de shows, flutuantes, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privados, parques de diversão, circos e estabelecimentos similares;
9. O funcionamento de feiras e exposições de artesanato;
8. A visitação a presídios e a centro de detenção para menores;