O Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela Promotoria de Justiça de Ipixuna, obteve decisão judicial favorável ao pedido de anulação do decreto municipal n.º 051/2020-GAB/PREF, que nomeou Davi Farias de Oliveira para o cargo de “Administrador Municipal”, com atribuições de substituir a Prefeita, Maria do Socorro de Paula Oliveira, quando ela “se ausentar do Município para resolver assuntos de interesses públicos”. Ex-prefeito de Ipixuna, o Administrador Municipal é primo do marido da Prefeita, Armando Corrêa de Oliveira Filho, que já foi Secretário de Governo do Município. A decisão que anulou o decreto foi proferida no dia 27/09.
“Tive que ajuizar uma ação requerendo que a Justiça declarasse inconstitucional a lei de Ipixuna que permitia esse absurdo e declarar nulo o decreto que nomeou um substituto da prefeita que não tá previsto na Constituição federal de 1988”, disse o Promotor de Justiça Iranilson de Araújo Ribeiro, que responde pela Promotoria de Ipixuna.
A justificativa apresentada pela Prefeita para nomear o primo de seu marido Administrador Municipal que conta no decreto foram as pretensões político-eleitorais daqueles que estão na linha sucessória da Administração Municipal, o vice-prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e o vice, estando “impedidos de assumirem o cargo de Prefeito em exercício no período pré-eleitoral”. “Dito de outro modo, como aqueles que integram a linha sucessória do Prefeito Municipal possuem pretensões eleitorais e não pretendem assumir o cargo para evitar impedimentos, criou-se a figura de ‘Administrador Municipal’, atribuído à discricionariedade da atual Prefeita, para exercer interinamente a Chefia do Poder Executivo”, explica a decisão judicial.
O fundamento para a nomeação de David Oliveira foi desconstruída pelo MPAM com a apresentação da Lei Orgânica do Município, que prevê, em seu artigo 69, a renúncia do presidente da Câmara Municipal ao cargo junto à mesa e eleição de novo chefe do Legislativo Municipal para ocupar a Prefeitura em caso de vacância ou impedimento do Prefeito.
“Art. 69 – Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo:assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara Municipal e o Vice-Presidente.Parágrafo Único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinente, à sua função de dirigente do Legislativo”.
Texto: Alessandro Malveira – ASCOM MPAM