O vereador Carlos Portta (PSB) apresentou o Projeto de Lei n° 218/2020, que propõe a regulamentação da educação domiciliar a alunos optantes pela modalidade de ensino no município de Manaus. O modelo educacional sugerido pelo parlamentar é conhecido por ensino doméstico ou homeschooling, cujos principais responsáveis pela instrução são os pais ou responsáveis do estudante. Nesse sentido, o processo de aprendizagem não ocorre em uma instituição, mas no seio da própria família. A matéria foi deliberada na Câmara Municipal de Manaus (CMM) e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça e Redação (CCJR) da Casa.
O autor da proposta defendeu que o projeto de lei não busca tornar o ensino domiciliar obrigatório, o que se pretende alcançar é o amparo legal e segurança jurídica às famílias que desejarem praticar a modalidade de ensino. No entanto, vale ressaltar que pais ou responsáveis também podem optar pela aula presencial nas instituições de ensino da capital amazonense.
“A educação é um direito de todos, dever do Estado e da família que é promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o desenvolvimento da pessoa, preparo ao exercício da cidadania e qualificação profissional. Nosso objetivo é conceder o amparo jurídico a estas famílias que necessitam transmitir conhecimento em casa aos alunos, garantindo a proteção integral à criança e ao adolescente, por meio da qualidade e acesso aos conteúdos integrados a base nacional curricular”, justifica o vereador.
De acordo com a Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned), a educação dirigida pelos próprios pais ou responsáveis é uma realidade já consolidada em muitos países como Portugal, Austrália, Bélgica, Canadá, Dinamarca, Finlândia, Inglaterra, Israel, Nova Zelândia ,África do Sul, Noruega, Nos Estados Unidos, os adeptos da modalidade chegam a 2 milhões, em vários Estados.
Seguindo esses moldes, o projeto do parlamentar sugere vários requisitos para adesão dos optantes. Se os pais ou responsáveis decidirem por educação domiciliar devem apresentar um formulário específico concedido pelo Poder Executivo, assumindo o compromisso e embasado no plano de ensino pedagógico, previsto no artigo 206, inciso terceiro da Constituição Federal. A escolha pode ser realizada a qualquer tempo e informada à instituição escolar que o estudante esteja matriculado.
A opção possibilita também a igualdade de condições e direitos entre os estudantes na educação escolar, permitindo aos adeptos da educação domiciliar a participação facultativa em projetos escolares nas áreas científicas, artísticas, musicais, esportivas, fanfarras, times esportivos, competições, e demais recursos de apoio pedagógico oferecidos pelo poder público. A fiscalização das atividades realizadas no âmbito da educação domiciliar será realizada pelo Conselho Tutelar da localidade, conforme atribuições previstas na Lei no 8.069/1990, no que diz respeito aos direitos das crianças e dos adolescentes.
Estatística
A educação domiciliar é uma realidade presente em boa parte do mundo e, naturalmente, também no Brasil. Atualmente, há cerca de 7.500 famílias que praticam o homeschooling no país, alcançando a marca de 15 mil estudantes de 4 a 17 anos, representados através de duas entidades que atuam no Brasil, a Aned e a Associação Brasileira de Defesa e Promoção da Educação Familiar (ABDPEF).
A educação domiciliar busca ser compatível com a Constituição Federal e pode ser implementada mesmo antes de ser disciplinado pelo Congresso Nacional, desde que os pais notifiquem as secretarias municipais previamente da opção realizada, observando as unidades curriculares oficiais, submetendo os educandos domésticos às mesmas avaliações periódicas dos demais estudantes de escolas públicas ou privadas.
“O artigo 208 da Constituição fala sobre o dever do Estado com a educação, mas não cria nenhum obstáculo ao dever da família, de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, que o direito à educação (art.227) possa se materializar mediante o ensino em casa”, fundamentou Carlos Portta.
O projeto visa autorizar a educação domiciliar, respeitando as disposições da Lei 9.394/96 de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e da Lei nº 8.069/1990 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e da Constituição Federal de 1988.
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Texto: Assessoria do vereador Carlos Portta
Foto: Robervaldo Rocha-Dircom/ CMM
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