Por maioria de votos, o Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) julgou procedente uma questão juridicamente relevante para conceder aposentadorias referentes ao cargo de Delegado para servidores públicos do Amazonas aprovados em concurso público para o cargo de comissários. Foram editadas suas súmulas que regulamentarão os casos a partir deste julgamento.
A decisão foi adotada na sessão virtual desta quarta-feira (10), sob relatoria da conselheira Yara Lins dos Santos, na sessão conduzida pelo presidente, conselheiro Mario de Mello. A relatora levou em consideração o princípio da segurança jurídica.
“Apesar da declaração de inconstitucionalidade das Lei Estaduais n°s 2875 e 2917/2004, a concessão dos benefícios de aposentadoria no cargo de delegado de polícia deve se dar aos comissários de polícia que adquiriram o direito até a data limite de 28 de março de 2020, em atenção à decadência e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica, posto que os servidores pelas leis inconstitucionais reenquadrados não agiram de má fé, sendo a Administração Pública responsável por sua contratação”, explicou a conselheira.
Entenda o caso
Os servidores foram aprovados no concurso público para o cargo de comissários e, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), em 2015, passaram a atuar como delegados de Polícia, irregularmente.
O Governo do Estado recorreu da decisão e, em 2018, no âmbito de embargos de declaração, o STF deu prazo de 18 meses para modulação dos efeitos de sua decisão. Ou seja, a partir de 28 de março de 2020 os comissários que atuavam como delegados tinham de retornar aos seus cargos originários.
“Verifica-se que os servidores passaram mais e 13 anos praticando atos de delegado e que houve boa-fé por parte dos mesmos quanto às suas vinculações ao regime próprio, havendo inclusive o recolhimento previdenciário pelo Estado por todo este período, como Delegado de Polícia, de modo que a fluência do longo período de tempo acabou por consolidar uma justa expectativa no espírito do servidor e incutir a confiança plena acerca da validade dos atos administrativos ultimados, afigurando-se extremamente ilegítima a ruptura de sua situação funcional após tanto tempo”, justificou a conselheira Yara Lins dos Santos em seu voto que garante os benefícios previdenciários aos comissários referentes ao cargo de delegado.
Súmulas
A partir da questão juridicamente relevante levantada, a conselheira apresentou duas propostas de súmulas que também foram acatadas pelo Tribunal Pleno.
Súmula 1: “Servidor Público Estadual aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de Comissário de Polícia Civil, posteriormente reenquadrado por força das Leis Estaduais n°s 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3415, que até o dia 28 de março de 2020 tiverem adquirido direito à aposentadoria ou pensão, serão aposentados ou terão pensão concedidas no cargo de delegado, na classificação em que se der a aquisição do direito”
Súmula 2: “Ao Servidor Público Estadual aprovado em concurso público para ocupar cargo de provimento efetivo de Comissário de Polícia Civil, posteriormente reenquadrado por força das Leis Estaduais n°s 2875 e 2917/2004, que tiveram sua inconstitucionalidade declarada, pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 3415, já aposentados até o dia 28 de março de 2020, terão suas aposentadorias e pensões julgadas legais e seus registros concedidos”.
Texto: Camila Carvalho Edição: Elvis Chaves