O Ministério Público do Amazonas (MPAM), pela 2ª Promotoria de Justiça de Manicoré (2ªPJM), expediu recomendação para que as escolas da rede municipal de educação mantenham o fornecimento de merenda escolar aos estudantes durante o período em que as escolas da rede pública municipal estiverem fechadas devido à pandemia do covid-19. A distribuição da alimentação deve ser feita evitando-se aglomerações e com publicidade que atinja os que necessitem do benefício, sendo vedação de promoção pessoal de agentes público em qualquer sentido. A recomendação foi expedida no dia 13/03.
“É de conhecimento público e notório que a merenda escolar é essencial aos alunos, configurando a principal refeição para parcela dos discentes e que ficará prejudicada durante suspensão das aulas”, argumento o Promotor de Justiça Vinícius Ribeiro de Souza, titular de Manicoré.A recomendação visa assegurar o direito à alimentação de crianças e adolescentes, presente no ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), mesmo em meio à pandemia que impôs o isolamento social e consequente fechamento temporário da rede escolar.”Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”, diz o ECA em seu quinto artigo, citado pelo Promotor de Justiça na recomendação.Mesmo com a prioridade dada à manutenção da subsistência dos mais frágeis no momento da pandemia, o Promotor de Justiça destacou, na recomendação, a necessidade de controle administrativo do fornecimento de alimentação, para coibir a improbidade, e as vedações de uso da ação com fins de promoção eleitoral, uma vez que as eleições municipais deste ano não foram adiadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.”Que não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no artigo 11 da Lei nº 8.429/1992, bem como infrações à Lei das Eleições”, diz a recomendação.
Texto: Alessandro Malveira – Ascom MPAM