Combate à Corrupção
26 de Setembro de 2019 às 18h5
Furna da Onça: TRF2 nega suspensão de processo e reafirma prisão de deputados
Desembargadores formam consenso sobre inaplicabilidade de decisão do STF ao caso
Arte: Secom/PGR
Acolhendo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal Regional Federal da 2a Região (TRF2) negou, por unanimidade, o pedido de suspensão do processo da Operação Furna da Onça, que apurou esquema de corrupção envolvendo dez deputados da Assembleia Legislativa do Rio (Alerj) da legislatura 2015-2019 e o ex-governador Sérgio Cabral (MDB). Por cinco votos a zero, a 1a Seção do Tribunal entendeu que não se aplicava ao processo a decisão da Presidência do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu em julho a tramitação de ações instruídas com dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) entregues sem o aval da Justiça.
Ao julgar recursos dos deputados estaduais Luiz Martins (PDT) e Marcos Abrahão (Avante) nesta quinta-feira (26/9), o TRF2 decidiu ainda por maioria (quatro votos a um) que deveria ser mantida a prisão preventiva dos deputados que respondem ao processo. Sobre a tese do pedido de suspensão, o Tribunal julgou que a decisão do STF não se aplica ao caso porque os Relatórios de Inteligência Financeira não são abrangidos nos pressupostos da liminar de julho (referente a dados do COAF) e porque, nesse processo, há réus presos, afastando a hipótese da suspensão, como já foi decidido pelo plenário do STF.
“O TRF2 concluiu por unanimidade e de forma muito bem fundamentada que a liminar do STF que suspende processos com RIFs não se aplica indiscriminadamente. Na Furna da Onça, não se aplica”, afirmou o procurador regional da República José Augusto Vagos, que representou o MPF na sessão de julgamento. “Por outro lado, espera-se que o mais breve possível o STF possa rever essa liminar, para que a Unidade de Inteligência Financeira, o antigo COAF, volte a exercer de forma plena a sua relevante e reconhecida função no combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado”.
Em manifestação ao TRF2, o MPF na 2ª Região (RJ/ES) tinha destacado que o compartilhamento de dados, ao contrário do caso referido pelas defesas, se deu com a Receita Federal, que os obteve no exercício legítimo do direito de fiscalizar. O único dado compartilhado entre a Receita e o MPF foi trocado após autorização judicial. O MPF tinha citado que a liminar do STF não abrange ações penais com réu preso provisoriamente.
Processo 0100860-84.2018.4.02.0000
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