Constitucional
20 de Setembro de 2019 às 14h55
PGR é contra leis do Rio de Janeiro que interferem no Regime de Recuperação Fiscal do Estado
ADI ajuizada pelo governo estadual questiona reajuste remuneratório de servidores do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública
Foto: Antonio Augusto/Secom/PGR
O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, considerou inconstitucional duas leis do Rio de Janeiro que vão contra os princípios da responsabilidade fiscal, separação de Poderes e unidade orçamentária, ao infringirem o Regime de Recuperação Fiscal do estado. As leis 8.071/2018 e 8.072/2018, que versam sobre o reajuste de 5% na remuneração de servidores do Tribunal de Justiça, do Ministério Público e da Defensoria Pública fluminenses, são objeto de impugnação na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.000, proposta pelo governo do Rio. Martins opinou pelo conhecimento parcial da ação, uma vez que ela não impugna leis que vão diretamente contra a Constituição Federal, e pela procedência do pedido.
Em setembro de 2017, após decretar estado de calamidade pública, o Rio de Janeiro aderiu ao Regime de Recuperação Fiscal dos entes federados – instituído pela Lei Complementar 159/2017 – apresentando plano referente ao período de 2017 a 2020. Ao pedir a inconstitucionalidade das normas estaduais, o governo fluminense alegou que “a concessão de reajuste remuneratório a servidores públicos implicará a exclusão do Estado do Rio de Janeiro do Plano de Recuperação, o que resultará no vencimento das dívidas que o Estado possui com a União”.
Na avaliação do procurador-geral, a Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro adotou conduta contraditória ao princípio da responsabilidade fiscal, uma vez que a edição das normas questionadas realmente impede a continuidade do plano, além de passar a valer após sua vigência, gerando graves consequências ao Estado. “Trata-se de conduta contrária ao princípio da responsabilidade fiscal, que exige probidade na gestão das contas públicas, a fim de assegurar o equilíbrio das contas públicas, maximizando as receitas originárias e derivadas e prevenindo déficits reiterados”, sustentou.
Além disso, Alcides Martins lembrou que “o art. 8.º-I da LC 159/2017 veda categoricamente a concessão de reajuste de remuneração de servidores públicos, ressalvado aquele proveniente de sentença judicial transitado em julgado”, o que não é o caso. Para ele, ainda que exista autonomia financeira e administrativa do Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, “tais prerrogativas não podem ser utilizadas a ponto de inviabilizar a opção do Estado pela implementação de regime fiscal austero com vistas a superar crise financeira e situação de desequilíbrio fiscal” sob pena de ofensa ao princípio da separação de Poderes.
O PGR também defendeu que o reajuste remuneratório perpetrado pelas leis impugnadas é necessário, mas “não passa no teste da proporcionalidade em sentido estrito, porquanto as desvantagens decorrentes da medida são maiores que as vantagens obtidas”, fato esse que vai contra o princípio da unidade orçamentária.
O procurador-geral da República opinou pelo conhecimento parcial da ADI pelo fato de que a ação não contesta leis que vão contra a Carta Magna de forma direta, tornando-se situação que não autoriza instauração de processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade. “Há de prevalecer a firme orientação do Supremo Tribunal Federal de que o juízo de constitucionalidade em controle abstrato deve transparecer do cotejo direto da norma impugnada com a Constituição”, ponderou.
Íntegra do parecer na ADI 6.000
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