Combate à Corrupção
19 de Setembro de 2019 às 20h30
PGR opina por manutenção de decisão que negou seguimento à Reclamação ajuizada por Eduardo Cunha
Manifestação foi em contrarrazões aos embargos de declaração apresentados pelo ex-parlamentar contra decisão do STF
Foto: Antônio Augusto/ Secom/PGR
O procurador-geral da República interino, Alcides Martins, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta-feira (19), contrarrazões ao recurso de embargos de declaração apresentado pelo ex-deputado federal Eduardo Cunha na Reclamação (Rcl) 35.009. Martins opinou pela manutenção da decisão que negou seguimento à Reclamação do ex-parlamentar. A Rcl 35.009 questiona decisão da 13ª Vara Federal de Curitiba que, segundo a defesa, teria autorizado o apensamento irrestrito de elementos de prova em ação relacionada à Operação Catilinárias.
Os embargos de declaração, por usa vez, questionam decisão da Segunda Turma do STF que negou provimento, por unanimidade, ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do ministro Edson Fachin, negando seguimento à referida Reclamação ajuizada por Cunha. De acordo com o ex-parlamentar, a decisão da Vara de Curitiba teria desrespeitado pronunciamento anterior do Plenário do STF nos autos do Inquérito 3.983, que decidiu pela impossibilidade de anexação/apensamento dos documentos angariados na Ação Cautelar nº 4.044 aos autos da ação penal 982.
Para Alcides Martins, o embargante procura, fundamentalmente, rediscutir questões já decididas pela Segunda Turma no acórdão que negou seguimento ao agravo regimental anteriormente interposto, sem apresentar referências – minimamente razoáveis – a respeito de quaisquer dos vícios aptos a autorizar a apresentação do recurso aclaratório. “Não se constata a presença das deficiências apontadas pelo embargante, tendo as razões de decidir sido devidamente explicitadas no acórdão, bem como enfrentadas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia”, assinala.
O procurador-geral destaca que a decisão embargada não apresenta qualquer falha possível de reforma e não se verificam as supostas omissões alegadas. Ele explica que o acórdão afirmou que se trata de um compartilhamento de provas, autorizado pela Corte, e não uma juntada integral, como busca fazer crer a defesa. Acrescenta que o acórdão também ressaltou que não houve descumprimento da decisão paradigma pela 13ª Vara de Curitiba e salientou que, ao dar cumprimento à determinação do STF, o parquet requereu o compartilhamento do HD externo contendo, entre outros documentos, cópia integral da AC n° 4044.
“A decisão não só afastou o argumento relativo à diferença entre compartilhamento e juntada mas, também, salientou que não houve descumprimento da decisão exarada pelo STF na decisão paradigma, não se verificando, portanto, as supostas omissões alegadas pelo embargante”, conclui Alcides Martins.
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