Eleitoral
19 de Setembro de 2019 às 16h40
TSE segue entendimento do MP Eleitoral e rejeita ação do PSL contra Haddad e Folha de S. Paulo
Para a Corte, matéria jornalística sobre disparos de WhatsApp não configurou abuso de poder econômico nem uso indevido de meios de comunicação
Arte: Secom/PGR
Em julgamento realizado na sessão desta quinta-feira (19), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral e, por unanimidade, julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral proposta por Jair Bolsonaro e pela coligação “Brasil Acima de Tudo, Deus Acima Todos” (PSL/PRTB). Os alvos foram Fernando Haddad e Manuela D’Ávila, candidatos a presidente e vice-presidente da República, respectivamente, nas eleições de 2018, a repórter da Folha de S. Paulo Patrícia de Campos Mello, Luiz Frias (presidente do grupo Folha) e Maria Cristina Frias (então diretora de redação).
Os autores alegavam ocorrência de prática de abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social em razão de uma matéria publicada pelo jornal, em 18 de de outubro do ano passado. O texto relatava a contratação por empresários de serviços de disparo em massa de mensagens pelo aplicativo WhatsApp a favor da campanha do atual presidente da República.
Os ministros acompanharam o voto do relator, Jorge Mussi, para quem as matérias jornalísticas estão abrangidas pela prerrogativa constitucional da liberdade de imprensa e de expressão. Em seu voto, Mussi salientou que a Folha colheu a manifestação de todos os envolvidos, assegurando apresentação de duas versões acerca dos fatos. “Essa circunstância, a meu sentir, afasta peremptoriamente a alegada implementação de um suposto estratagema previamente discutido entre os investigados e por eles organizados para promover a campanha contra Jair Bolsonaro”, pontuou.
Em sustentação oral, o vice-procurador-geral Eleitoral, Humberto Jacques de Medeiros, observou que críticas aos comportamentos de candidatos, redes sociais e veículos de imprensa são próprios da liberdade de um regime democrático numa disputa eleitoral. Para ele, não consta dos autos, nem na jurisprudência da Corte nenhum dos elementos caracterizadores de abuso em condições de desequilibrar as eleições. “Ao ver do Ministério Público, o caso mais demonstra a normalidade e regularidade do pleito do que a sua anomalia”, disse.
Segundo a jurisprudência do TSE, o uso indevido de meios de comunicação “caracteriza-se por se expor desproporcionalmente um candidato em detrimento dos demais, ocasionando desequilíbrio na disputa”, ressaltando-se que “a imprensa escrita pode se posicionar favoravelmente a determinada candidatura sem que isso caracterize de per se o mencionado ilícito, devendo ser punidos pela Justiça Eleitoral os eventuais excessos”.
A Corte Eleitoral rejeitou ainda a acusação de prática de caixa 2 em razão da ausência de prova de que recursos econômicos da Folha de S. Paulo teriam sido utilizados em prol da campanha dos investigados. “Não ocorreu a apreensão de qualquer numerário na posse dos candidatos, dos dirigentes do jornal da Folha ou de pessoas ligadas à campanha destinados a financiar de forma clandestina gastos eleitorais de Fernando Haddad e de Manuela D’Ávila”, afirmou o relator Jorge Mussi.
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