Meio Ambiente
12 de Setembro de 2019 às 11h44
MPF recomenda que projeto Ferrogrão respeite área do Parna do Jamanxim (PA) conforme jurisprudência do STF
Projeto da ferrovia considera válida redução de área de Unidade de Conservação por meio de medida provisória, apesar de o Supremo ter decidido que é inconstitucional
Parque Nacional do Jamanxim (imagem por Werick França Silva, em licença CC BY-SA 3.0, via Wikipédia)
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou recomendação ao Ministério da Infraestrutura e à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) para que qualquer edital e contrato do projeto da ferrovia Ferrogrão considere a área do Parque Nacional (Parna) do Jamanxim na íntegra, e não na versão ilegalmente reduzida por medida provisória.
A recomendação cita entendimento firmado em 2018 pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu, por unanimidade, ser inconstitucional a diminuição, por meio de medida provisória, de espaços territoriais especialmente protegidos.
Apesar de a decisão do STF ter sido publicada há mais de um ano, no último dia 28 a ANTT publicou documento (confira no Diário Oficial da União) em que considera como pertencente à faixa de domínio da Ferrogrão uma área do Parna reduzida inconstitucionalmente por meio de medida provisória.
Assinada pelo procurador da República Hugo Elias Silva Charchar, a recomendação foi enviada na terça-feira (10). Assim que receberem o documento, o Ministério da Integração e a ANTT terão 15 dias para apresentar respostas.
Se as respostas não forem apresentadas ou forem consideradas insatisfatórias, o MPF pode tomar outras medidas, e inclusive levar o caso à Justiça Federal.
Respeito à área nos estudos e plano de manejo – A recomendação também indica que qualquer edital e contrato do projeto deve trazer disposição expressa da necessidade de se realizar estudos de impactos ambientais e medidas mitigadoras em relação à área integral do Parna, desconsiderando a diminuição de 862 hectares tentada ilegalmente em 2016 por meio de medida provisória.
Os editais e contratos devem incluir, ainda, disposição expressa sobre a necessidade de se obedecer o plano de manejo do Parna, para qualquer atividade dentro da Unidade de Conservação, sempre respeitando a área integral, e não a que a medida provisória tentou estabelecer.
Redução: só por lei – A decisão do STF citada na recomendação foi o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, em abril do ano passado. Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava uma decisão do governo federal de 2012, que também estabelecia, por medida provisória, alteração nos limites de Unidades de Conservação (UCs).
“Em seu voto, a Relatora, ministra Cármen Lúcia, de forma clarividente determinou que qualquer outra medida no sentido de desafetação ou de diminuição de áreas de proteção ambiental deverá cumprir o mandamento constitucional, tanto no que se refere a obediência ao processo legislativo, quanto a garantia de participação da sociedade”, destaca o MPF na recomendação.
“A Constituição da República delimita, no artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, um espaço específico em que se vislumbra a possibilidade de diminuição da proteção ambiental, de modo a reduzir ou suprimir os espaços territoriais especialmente protegidos. O texto da Carta, não obstante, exige edição de lei formal para permitir que a redução da tutela ambiental. O vocábulo ‘lei’, contido na redação do artigo 225, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, não autoriza compreensão elastecida. Ou seja, para fins de tutela ambiental o conceito de lei não abrange a medida provisória”, disse o ministro Edson Fachin em seu voto.
O procurador da República Hugo Elias Silva Charchar lembra, ainda, que o ministro Alexandre de Moraes, no voto também manifesto no julgamento da ADI 4717, reconheceu que o processo legislativo para a edição de medidas provisórias não satisfaz a exigência de lei em sentido formal para a alteração ou modificação de UCs, e que ao se admitir entendimento diverso se estará flexibilizando matéria que a Constituição Federal submeteu a regime mais rígido e estável.
A recomendação também cita trecho de estudo da área técnica da Câmara de Meio Ambiente do MPF sobre a tentativa de redução do Parna do Jamanxim. A nota técnica ressalta os fundamentos do Princípio da Vedação ao Retrocesso Socioambiental, informando que esse princípio “implica a proteção dos níveis de proteção fática e jurídica do meio ambiente, no sentido de um direito de impugnar atos estatais que tenham como objetivo e/ou consequência a diminuição da proteção do ambiente”, e que consiste em um “pressuposto de que toda e qualquer intervenção restritiva no âmbito de proteção de um direito fundamental carece não apenas de uma justificação enraizada na própria Constituição Federal, como também enseja um rigoroso controle de sua compatibilidade com o marco normativo constitucional e do Direito Internacional dos direitos humanos”, reforçando, assim, o dever do poder público de não retroagir a proteção ambiental.
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