Meio Ambiente
11 de Setembro de 2019 às 19h5
PGR defende constitucionalidade de norma do RJ que proíbe extração de amianto crisotila
Raquel Dodge opina pela rejeição de recurso apresentado contra decisão do STF que declarou constitucional a Lei 3.579/2001
Foto: Freepik
Em parecer enviado ao Supremo tribunal Federal (STF), a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração apresentados pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que questionou acórdão reconhecendo a constitucionalidade da lei 3.579/2001 do estado do Rio de Janeiro, que proíbe a fabricação, o comércio e a extração de materiais contendo qualquer espécie de amianto no âmbito estadual. A decisão também reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade – com efeito vinculante e eficácia erga omnes (para todos) – de trecho da Lei Federal 9.055/1995, que autorizava a utilização do amianto.
No documento encaminhado à relatora do caso, ministra Rosa Weber, a PGR rebate a argumentação da CNTI de que o Supremo não poderia analisar a lei federal, pois a norma não constava como objeto do processo. Raquel Dodge confirma que o STF pode, por força do seu papel de guardião maior da Constituição, declarar inconstitucionalidade incidental de lei federal diretamente relacionada com o conteúdo de norma estadual alvo da ADI. Ela acrescenta ainda que a inconstitucionalidade de parte da legislação federal foi reconhecida pelo STF em julgamentos anteriores.
A PGR também aponta motivações de segurança jurídica que recomendam a imediata cessação das atividades envolvendo o amianto crisotila e não a sua postergação. O entendimento é o de que há consenso quanto aos danos à saúde dos trabalhadores e da população e ao meio ambiente, causados pelo mineral. Outras motivações apontadas são a possibilidade de utilização de materiais alternativos e a falta de alteração na legislação federal para estabelecer política progressiva de banimento do amianto.
Para a PGR, os direitos fundamentais à saúde, assim como a incolumidade do meio ambiente, devem prevalecer quando há conflito com interesses financeiros ou econômicos do Estado. “Prevalecem como a única e possível escolha ético-jurídica do julgador. Interesses econômicos não justificam permanência do uso de material altamente cancerígeno no território nacional”, finaliza Raquel Dodge, que opina pela rejeição dos embargos e pelo indeferimento do pedido de modulação dos efeitos.
Íntegra da manifestação nas ADIs 3.406 e 3.470
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