Indígenas
5 de Setembro de 2019 às 13h30
MPF recomenda que cartórios do Pará aceitem o Rani como documento suficiente para registro civil de indígenas
Como cartórios vêm descumprindo a legislação, família indígena não consegue acesso a benefícios previdenciários
Arte: ascom MPF/PA sobre foto de Michal Jarmoluk, via Pixabay.com
O Ministério Público Federal (MPF) encaminhou nesta quinta-feira (5) recomendação a cartórios de registro civil do sudoeste do Pará para que aceitem o Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani) – fornecido pela Fundação Nacional do Índio (Funai) – como documento suficiente para realização de registro civil de indígenas a qualquer tempo.
Segundo denúncias recebidas pelo MPF, o cartório de Jacareacanga recusou-se a emitir certidão de óbito de indígena que não possuía certidão de registro civil, e também recusou-se a emitir o registro de nascimento de indígena com base no Rani.
Conforme estabelece o Estatuto do Índio (lei 6.001/1973), o Rani pode servir como documento para solicitar o registro civil. A recusa, pelo cartório de Jacareacanga, do cumprimento dessa determinação legal, está impedindo há quase um ano que a família consiga obter a certidão de óbito e, assim, possa ter acesso aos benefícios previdenciários a que tem direito.
Assinada pelo procurador da República Hugo Elias Silva Charchar, a recomendação foi encaminhada aos cartórios dos municípios de Aveiro, Itaituba, Jacareacanga, Novo Progresso, e de Trairão, e do distrito de Castelo dos Sonhos, do município de Altamira.
Assim que receberem o documento, os cartórios terão dez dias para apresentar respostas ao MPF. Se não forem apresentadas respostas ou se as respostas forem consideradas insatisfatórias, o MPF pode tomar outras medidas que considerar necessárias, incluindo a de levar o caso à Justiça
Demais itens da recomendação – O MPF recomenda, ainda, que, nos casos em que houver pedido de registro de nascimento de indígena formulado por representante da Funai, os cartórios devem fazer o registro de nascimento.
Excepcionalmente, nos casos em que houver fundada dúvida sobre o pedido de registro, os cartórios devem exigir o Rani ou a presença de representante da Funai.
Segundo a recomendação do MPF, no caso de pedidos de registros tardios de nascimento de indígenas, os cartórios devem realizar o registro independentemente do procedimento previsto para o registro tardio de nascimento de não indígenas (artigo 46 da lei 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos).
Os documentos administrativos emitidos pela Funai devem ser aceitos para a realização dos respectivos registros nos cartórios de registro civil, aplicando-se o disposto no Estatuto do Índio, ou seja: que o registro administrativo seja considerado documento suficiente para proceder ao registro civil do ato correspondente, alerta a recomendação.
O procurador da República Hugo Elias Silva Charchar recomendou, ainda, que, em todos os casos de óbito de indígenas que não possuíam registro civil de nascimento em cartório, primeiramente deve ser realizado o registro de nascimento, podendo ser baseado na apresentação do Rani, e seguindo o procedimento ordinário em conformidade com os itens apontados na recomendação. Após a adoção desse procedimento, deve ser realizado o registro de óbito, atendendo as condicionantes previstas na lei 6.015/1973 e no Código de Normas e Serviços Notariais e de Registros do Estado do Pará.
Pedido acatado pela Corregedoria de Justiça – A recomendação cita diversas normas internacionais ratificadas pelo Brasil e diversas normas brasileiras que tratam dos direitos indígenas, incluindo decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre o tema, tomada por meio da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior ao acatar requerimento do procurador da República Hugo Elias Silva Charchar.
Assinada no último dia 26 de agosto pela corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, desembargadora Diracy Nunes Alves, a decisão foi inserida em ofício circular expedido aos cartórios de todo o Pará. A decisão orienta os oficiais de registro dos cartórios que os indígenas não integrados não estão sujeitos aos prazos previstos na lei 6.015/1973.
A decisão também orienta que, se for apresentado o Rani ou dados, em requerimento, por representante da Funai a ser identificado no registro, os oficiais de registro poderão proceder ao registro de nascimento do indígena independentemente do procedimento previsto na legislação para os não indígenas.
Os cartórios foram orientados, ainda, a cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 13 do Estatuto do Índio, que estabelece: “O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário de prova”.
Inquérito civil nº 1.23.008.000509/2018-60 – Procuradoria da República em Itaituba (PA)
Ministério Público Federal no Pará
Assessoria de Comunicação
(91) 3299-0148 / 3299-0212
(91) 98403-9943 / 98402-2708
[email protected]
www.mpf.mp.br/pa
www.twitter.com/MPF_PA
www.facebook.com/MPFederal
www.instagram.com/mpf_oficial
www.youtube.com/canalmpf