O Supremo Tribunal Federal (STF) formou hoje (4) maioria de votos para confirmar que empresas podem ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho em atividades de risco. Apesar dos seis votos proferidos, a sessão foi suspensa e será retomada nesta quinta-feira (5), quando os demais ministros irão se manifestar sobre a questão.
Até o momento, a maioria dos ministros acompanhou voto proferido pelo relator, ministro Alexandre de Moraes. Segundo o ministro, a regra é responsabilização subjetiva, mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o Código Civil.
Em geral, a responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve ser provado no processo a culpa da empresa pelo acidente para que a Justiça determine que o empregado receba uma indenização em dinheiro. Na forma objetiva, a reparação de danos ocorre praticamente de forma automática, sem comprovação de culpa direta do empregador.
“É constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade, normalmente desenvolvida por sua natureza, apresentar risco especial com potencialidade lesiva” disse Moraes.
O entendimento já é aplicado pela Justiça do Trabalho, mas a decisão da Corte pretende pacificar a questão, pois há diversas decisões divergentes em todo o país. Cerca de 300 processos estão parados nos fóruns trabalhistas e aguardam decisão do STF para serem resolvidos.
O caso que motivou o julgamento trata de um vigilante de uma empresa de transporte de valores que passou a sofrer de problemas psicológicos após ser assaltado enquanto carregava o carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença de primeira instância garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização mensal pelas pertubações causadas pelo assalto. Insatisfeita com a decisão, a empresa de valores recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e depois ao Supremo.
Edição: Aline Leal