Direitos do Cidadão
30 de Agosto de 2019 às 17h40
Justiça Federal determina readmissão para cargos e funções de confiança nas instituições federais de ensino em SC
Liminar suspende os artigos 1º e 3º do Decreto 9.725 de 12/3/2019, que extinguiu cargos em comissão e funções de confiança nas universidades e institutos federais de Santa Catarina
Arte: Secom/PGR
A Justiça Federal suspendeu os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 9.725 de 12 de março de 2019. A decisão determina que a União não considere exonerados e dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e funções de confiança, nem que os considere extintos, no âmbito das universidades e institutos federais de Santa Catarina.
A ação civil pública que teve decisão liminar favorável na quinta-feira (29) é de autoria da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) do Ministério Público Federal (MPF) em Santa Catarina. A ação se refere diretamente à extinção de 362 cargos e funções na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), 50 na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), 56 no Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) e 76 no Instituto Federal Catarinense (IFC). Para a PRDC, o decreto presidencial é inconstitucional e ilegal.
Na decisão, a juíza Ana Paula de Bortoli entende que a extinção desses cargos e funções traz demasiado prejuízo às instituições federais de educação, gerando impacto negativo na prestação de serviços, tanto na área administrativa quanto na área acadêmica.
Além disso, ela declara que o referido decreto implica ofensa ao princípio da autonomia universitária, previsto no art. 207 da Constituição Federal. Segundo ela, “vale dizer que o presidente da República não conta com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e funções referidas, por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”. E, ainda, “se verifica que há uma tentativa de ludibriar a Constituição, uma vez que cargos e funções ocupados somente podem ser extintos por ato legal (art. 48, X, e parte final da alínea ‘b’, inciso VI, do art. 84, ambos da Constituição Federal)”.
A ação foi proposta perante a Justiça Federal de Santa Catarina, pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão em SC Claudio Valentim Cristani. Por questões técnico-jurídicas e por já estar em trâmite idêntica ação na Justiça Federal do Rio Grande do Sul em relação às instituições federais de ensino daquele estado, a ação de Santa Catarina foi enviada para a Justiça Federal de Porto Alegre para julgamento em conjunto.
Os cortes em cada instituição
A ação civil pública ajuizada pela PRDC do MPF em Santa Catarina traz um levantamento quantitativo do que representam os cortes nas quatro instituições federais de ensino sediadas no estado.
Na Universidade Federal da Fronteira Sul seriam afetadas 35 funções no valor mensal individual de R$ 270,83 e 15 funções no valor mensal individual de R$ 219,75. O valor resulta num total mensal de R$ 12.775,45.
No Instituto Federal Catarinense o valor mensal total é de R$ 18.744,56, sendo um valor anual total de R$ 243.679,28, que comparado com o orçamento de pessoal do ano todo executado do IFC, de R$ 242.890.831,56, corresponde a 0,10% do valor anual da folha de pagamento.
No Instituto Federal de Santa Catarina o valor total anual com as funções é de R$ 197.164,24, que comparado com as despesas anuais com pessoal de R$ 476.540.107,00, corresponde a 0,041%.
Na Universidade Federal de Santa Catarina, maior impactada em número de funções, o valor anual de R$ 1.172.699,21, comparado com o orçamento do ano para gastos com pessoal da UFSC de 2018, no valor de R$ 824.792.890,31, corresponde a 0,142%.
O procurador regional dos Direitos do Cidadão Cláudio Cristani conclui: “Ou seja, diante dos impactos administrativos e efeitos concretos absolutamente deletérios à administração das universidades federais e institutos federais, a suposta economia fica na casa dos centésimos percentuais, com o que se apresenta como medida, além de ilegal e inconstitucional, também desarrazoada e desproporcional”.
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