Meio Ambiente
23 de Agosto de 2019 às 11h5
MPF obtém decisão para que Inea revise demarcação da faixa marginal de proteção da Lagoa de Jacarepaguá (RJ)
Sentença estabelece limite mínimo de 30 metros em acordo com Resolução do Conama
Foto: iStock
Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF), a Justiça condenou o Instituto Estadual do Ambiente (Inea) a revisar a demarcação da Faixa Marginal de Proteção (FMP) da Lagoa de Jacarepaguá, estabelecendo seu limite mínimo de 30 metros, em conformidade com a legislação ambiental vigente por ocasião do licenciamento (Resolução CONAMA nº 303/2002), além de promover a alteração dos marcos físicos que delimitam a FMP. (ACP nº 5013075-22.2018.4.02.5101)
De acordo com a Resolução CONAMA nº 303/2002, constitui Área de Preservação Permanente aquela situada em faixa marginal de lagoas em áreas urbanas consolidadas, na largura mínima de trinta metros. Em 2013, um inquérito civil público foi instaurado pelo MPF para apurar a ocorrência de possível proximidade irregular das obras do Condomínio The City Business District, localizado na Barra da Tijuca (RJ), à Lagoa de Jacarepaguá. De acordo com relatório e parecer técnicos elaborados durante outro inquérito civil, dessa vez de 2012 e referente ao Condomínio Essence, da Odebrecht, vizinho ao Condomínio The City, a FMP demarcada pela então Superintendência Estadual de Rios e Lagoas (Serla) possuía apenas 25 metros e não 30, como determinava as legislações federal e estadual.
Apesar de o pedido na inicial mencionar a revisão da demarcação conforme a legislação atualmente vigente (Código Florestal – Lei nº 12.651/12), a Justiça determinou a revisão conforme a norma vigente à época (CONAMA 303). “Não há diferença na prática, visto que ambas as normas determinam a FMP em 30 metros, tendo sido alcançado o objetivo da ação, razão pela qual deixamos de recorrer”, explica o procurador da República Renato Machado, autor da ação.
As FMPs são Áreas de Preservação Permanente (APP) de corpos hídricos superficiais, sendo consideradas pelo Código Florestal as áreas no entorno de lagoas naturais, em faixa de largura mínima de 30 metros em zonas urbanas. A área demarcada como FMP é uma área non aedificandi, isto é, onde não podem ser erguidas construções em virtude tanto da proteção do ambiente quanto da própria segurança das edificações e das pessoas que nelas habitam ou delas fazem uso.
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