Direitos do Cidadão
12 de Agosto de 2019 às 12h53
Justiça suspende decreto que extinguiu cargos do Mecanismo Nacional de Combate à Tortura
MPF e Defensoria da União entraram com ação para impedir desmonte do mecanismo
Arte: Secom PGR
A 6ª Vara Cível da Justiça Federal do Rio de Janeiro suspendeu, na última sexta-feira, 9 de agosto, os efeitos do Decreto Presidencial no 9.831/19, que havia suprimido, da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, onze cargos reservados por lei para garantir o funcionamento do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT).
O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura foi criado pela Lei 12.847/13, em cumprimento às obrigações internacionais assumidas pelo Estado Brasileiro no âmbito do Protocolo Facultativo à Convenção das Organizações Unidas (ONU) contra a Tortura, de 2006. O protocolo prevê um sistema de visitas regulares efetuadas por órgãos nacionais e internacionais independentes a lugares onde pessoas são privadas de sua liberdade, com a intenção de prevenir a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Nos termos do art. 8º, §§ 1º a 4º, da Lei 12.847, o MNPCT é composto por onze peritos escolhidos pelo CNPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, e nomeados pelo presidente da República, para mandato fixo de três anos, permitida uma recondução.
O Decreto Presidencial no 9.831, de 10 de junho de 2019, porém, transferiu os cargos criados por lei para a Ministério da Economia, e exonerou os peritos eleitos, inviabilizando o funcionamento do MNPCT.
Contra o decreto, foram ajuizadas duas ações civis públicas: pelo MPF, no Distrito Federal, e pela Defensoria Pública da União (DPU), no Rio de Janeiro. Em julho, a Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/RJ passou a atuar como coautora da ação civil pública proposta pela DPU.
Na decisão que concedeu a liminar, o juiz federal afirmou que “não é difícil concluir a ilegalidade patente do Decreto em tela, uma vez que a destituição dos peritos só poderia se dar nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de processo disciplinar, em conformidade com as Leis nos 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e 8.429, de 2 de junho de 1992, o que já legitima o pedido de reintegração dos peritos nos cargos antes ocupados, até que o mandato respectivo se encerre pelo decurso do tempo remanescente”.
Quanto à remuneração – acrescentou – “deverá ser mantida, tendo em vista o princípio da vinculação da administração ao instrumento convocatório. Como a seleção dos peritos é regida por processo seletivo previsto em Edital do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, fica a administração vinculada à previsão quanto à remuneração ali estabelecida”.
A decisão ainda registra que “o perigo na demora, no caso, decorre do possível esvaziamento de órgão criado não só para cumprir com obrigações internacionais mas também como meio para resguardar o direito fundamental de que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”.
Referência: ACP 5039174-92.2019.4.02.5101/RJ
Veja aqui a íntegra da decisão judicial.
Relacionadas